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domingo, 25 de setembro de 2011

Terapia Manual e Postural


Informações: NIAP

NEESF



Informações: NIAP

quarta-feira, 7 de setembro de 2011

Maguilla com Alzheimer


O ex-boxeador Adílson Maguila Rodrigues, que, segundo sua mulher, foi diagnosticado com Mal de Alzheimer há dois anos, vem enfrentando problemas de memória gerados pela doença. Apesar disso, ele reluta em tomar os medicamentos inibidores dos sintomas. O Mal de Alzheimer é uma síndrome degenerativa do Sistema Nervoso Central que leva a perda de memória e de outras funções cerebrais. Não existe cura, mas o tratamento medicamentoso leva a um retardo na evolução do quadro e ganho de qualidade de vida.
"Há mais ou menos dois anos, o médico da família identificou a doença. Nós já desconfiávamos, pois ele vinha esquecendo onde colocava a chave, o celular", conta Irani, mulher do ex-boxeador há 26 anos. Segundo ela, Maguila tem dificuldades para recordar ou reconhecer alguns amigos, mas isso não acontece com familiares. "Ele está bem, vive normalmente. Essa doença é mais difícil para quem está próximo do que para a pessoa", diz.

Em entrevista publicada nesta terça ao jornalDiário de S. Paulo, porém, o ex-boxeador contradisse a mulher. "Fiz exames no Hospital das Clínicas e o médico disse que eu tenho Alzheimer e diabetes. Mas eu acho que é mentira porque isso causa esquecimento e eu não esqueço de nada", disse Maguila, atualmente com 53 anos.

Segundo ele, não há rebeldia na resistência ao medicamento. "O médico me passou remédio, mas eu disse para rasgar tudo. Já estou com 53 anos e não sinto nada. Não desafio nada, mas, se sentir algo, vou me cuidar. Você vai tocando o barco até quando Deus quiser", resumiu o atleta, na entrevista ao periódico. Na visão de Irani, "ele não gosta de tomar remédio, só toma quando quer".

Para o médico neurocirurgião Luis Pascuzzi, a profissão de pugilista pode ter colaborado para o surgimento precoce da doença. "Dificilmente o Mal de Alzheimer surge antes dos 58, 60 anos. Os constantes impactos que ele recebia na região do crânio podem ter gerado microlesões cerebrais que contribuem para o surgimento dos sintomas", explica. Ainda de acordo com o especialista, ainda não existe um diagnóstico preciso da patologia. "O médico faz uma série de exames e, na existência de todos os sintomas e nenhuma outra doença, diagnostica o Alzheimer por exclusão", diz. Isso levaria, segundo Pascuzzi, a um certo exagero no diagnóstico da doença. "Muitos médicos diagnosticam a síndrome em confusão a outros males cerebrais", finaliza.

A medicina contemporânea julga que fatores genéticos são os principais causadores da doença. A mãe e uma tia de Maguila tiveram Alzheimer.


FONTE: UOL

O ex-pugilista em 1989: impactos na cabeça podem ter influenciado no quadro

quinta-feira, 1 de setembro de 2011

MORDE E ASSOPRA (Continua)

Como veiculamos ontem no blog, a novela MORDE E ASSOPRA veiculou de maneira equivocada a fisioterapia. Mantivemos contato com o autor da novela e ele respondeu com os seguintes posts:


@WalcyrCarrasco: Minha experiencia: tive um horrivel problema na perna e passei por
vários fisios. Mas quem me curou foi um acupunturista chines.


@WalcyrCarrasco: Acupuntura não é especialização da fisioterapia. Que bobagem vc tá
dizendo! @nanimoreiraa


@WalcyrCarrasco: A fisioterapia é soprar balões durante uma semana. Vou sair do Twitter
para soprar!


@WalcyrCarrasco: Gente, eu fico feliz por constatar que vcs vêem a novela. Ok, ok, vou
corrigir mais adiante. Mas lembrem, a novela tem um mes já gravado.


@WalcyrCarrasco: Nossa, gente, que patrulha! Ok, posso não ter sido exato, mas o mundo
não vai cair por causa disso


@WalcyrCarrasco ao @SFisioterpaeuta: Ainda não foi citada a palavra massagem. A história caminha! È uma novela, não um filme que começa e termina.@SFisioterapeuta


@WalcyrCarrasco : Eu faço fisioterapia. E respeito os profissionais. A idéia que talvez não 
tenha sido bem explicada é q ele fez um curso técnico em massagem.




Ontem o mesmo havia dito que esclareceria os fatos mais adiante, porém hoje saiu uma 


entrevista no UOL que ele se manifesta de outra forma:


Questionado se pretendia fazer alguma alteração na trama para acabar com o mal entendido, Carrasco declarou que não haverá alteração de trama porque nunca houve trama envolvendo essa situação. “Foi apenas uma cena sobre um menino que tem leucemia e é ajudado pelo enfermeiro dentro de suas possibilidades.”


Tirem suas próprias conclusões.


Vamos nos manifestar, ou esse evento tornar-se-á mais comum.


#ValorizaçãoProfissional


#FisioterapiaComFisioterapeuta


Atenciosamente


O autor Walcyr Carrasco, que despertou a fúria dos fisioterapeutas por conta de cena em novela das 19h

quarta-feira, 31 de agosto de 2011

Morde e Assopra (GAFE)

Pra quem perdeu, a novela MORDE E ASSOPRA da TV GLOBO, escrita por Walcyr Carrasco e dirigida por Jorge Fernando, exibiu no episódio de hoje (31/08/2011), um enfermeiro com experiência como técnico em fisioterapia realizando a intervenção fisioterapêutica em um paciente com LEUCEMIA. Isso mesmo que você leu, não era um fisioterapeuta realizando fisioterapia.

Aproveitem para ver, pois com certeza vão tirar o vídeo do ar, abaixo segue:


Manifestem-se, vamos nos unir pra ver se acontece pelo menos uma retratação.

TWITTER DO AUTOR - @WalcyrCarrasco

Manifestação no TWITTER e no FACEBOOK JÁ!

Atenciosamente

segunda-feira, 29 de agosto de 2011

Ginástica laboral: ATIVIDADE DO FISIOTERAPEUTA

RESOLUÇÃO n° 385, de 08 de junho de 2011

Dispõe sobre o uso da ginástica laboral pelo fisioterapeuta e dá outras providências.

O Plenário do Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional, no uso das atribuções conferidas pelo inciso II do Art. 5° da Lei 6.316 de 17 de setembro de 1975, em sua 211ª Reunião Ordinária, realizada no dia 08 de junho de 2011, na sede do CREFITO-8, situada na Rua Jaime Balão, 580, Hugo Lange, Curitiba-PR, deliberou:

CONSIDERANDO o que estabelece a Resolução COFFITO 08 de 20/02/1978 CONSIDERANDO o que dispõe a Resolução COFFITO 80/1987;

CONSIDERANDO a Resolução COFFITO 259 de 18/12/2003 que dispõe sobre fisioterapia do trabalho e define atribuições;

CONSIDERANDO que a Lei Federal 8080/1990 (Lei Orgânica da Saúde) em seu Art. 6º, § 3° regulamentou os dispositivos constitucionais sobre saúde do trabalhador;

CONSIDERANDO as propostas aprovadas na 3ª Conferencia Nacional de Saúde do Trabalhador realizada em 27 de novembro de 2006;

CONSIDERANDO a Resolução CNE/CES 4 de 19 de fevereiro de 2002 que normatiza as Diretrizes Curriculares Nacionais dos Cursos de Graduação em Fisioterapia;

CONSIDERANDO a Classificação Brasileira de Ocupações (CBO) que estabelece o Código 2236-60 para o fisioterapeuta do trabalho reconhecendo sua atividade;

CONSIDERANDO o que dispõe a Norma Regulamentadora 17, anexa a Portaria 3.751, de 23 de novembro de 1990 (DOU de 26/11/90. Seção 1, p. 22.576 e 22.577);

CONSIDERANDO as ações de promoção da saúde, bem estar social e qualidade de vida da Organização Panamericana da Saúde (OPA) e Organização Mundial da Saúde (OMS) no Brasil.

RESOLVE

Artigo 1º Compete ao Fisioterapeuta, para o exercício da Ginástica Laboral, atuar na promoção, prevenção e recuperação da saúde, por meio de elaboração do diagnóstico, da prescrição e indução do tratamento, a partir de recursos cinesiológicos e cinesioterapêuticos laborais, devendo observar:

a) Que a Ginástica Laboral, promovida pelo Fisioterapeuta, é uma atividade atinente à saúde físico-funcional das pessoas que se encontram na relação de trabalho, em todas as suas circunstâncias;

b) Que o Fisioterapeuta levará em conta as condições ergonômicas do posto de trabalho, a eleição e aplicação dos exercícios individuais ou em grupo;

c) Que o escopo da utilização desse método é a promoção da saúde e a prevenção de desvios físico-funcionais e ocupacionais próprios, além de pretender a melhoria do desempenho laboral e o tratamento das disfunções físico-funcionais;

d) Que a Ginástica Laboral pode ser exercida como atividade preparatória, compensatória, corretiva, de manutenção, entre outras.

e) Que o fisioterapeuta, no âmbito da ginástica laboral, atua em programas de promoção da saúde, qualidade de vida, PPRA (Programa de Prevenção de Riscos Ambientais), orientando na SIPAT (Semanas Internas de Prevenção de Acidentes do Trabalho) e junto às equipes de Segurança do Trabalho.

f) Que o fisioterapeuta, no âmbito de seu campo de atuação, realiza a análise biomecânica da atividade produtiva do trabalhador, considerando as diferentes exigências das tarefas nos seus esforços estáticos e dinâmicos, realiza, interpreta e elabora laudos de exames biofotogramétricos, solicita exames complementares que julgar necessário, tudo com o objetivo de elucidar seu diagnóstico e subsidiar sua conduta para a Ginástica Laboral.

g) Que a prescrição, indução do tratamento e avaliação do resultado deverão constar em prontuário cuja responsabilidade deverá ser assumida pelo Fisioterapeuta, inclusive quanto ao sigilo profissional, bem como a observância dos princípios éticos, bioéticos, técnicos e científicos.

Artigo 2° Os casos omissos serão deliberados pelo Plenário do COFFITO.

Artigo 3° Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Dra. Elineth da Conceição da Silva Braga

Diretora-Secretária do COFFITO

Dr. Roberto Mattar Cepeda

Presidente do COFFITO


FONTE: COFFITO


Atenciosamente

Agora é oficial: PILATES COMO RECURSO FISIOTERAPÊUTICO

O COFFITO publicou uma resolução que disserta sobre a utilização do Método Pilates como recurso cinesioterapêutico e mecanoterapêutico.

Abaixo segue a referida resolução:

RESOLUÇÃO n° 386, de 08 de junho de 2011

Dispõe sobre a utilização do método Pilates pelo fisioterapeuta e dá outras providências.

O Plenário do Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional, no uso das atribuições conferidas pelo inciso II do Art. 5° da Lei 6.316 de 17 de setembro de 1975, em sua 211ª Reunião Plenária Ordinária, realizada no dia 08 de junho de 2011, na sede do CREFITO-8, situada na Rua Jaime Balão, 580, Hugo Lange, Curitiba-PR, deliberou:

CONSIDERANDO que a fisioterapia é profissão regulamentada pelo Decreto Lei 938 de 1969;

CONSIDERANDO o disposto na Resolução COFFITO 8 de 1978;

CONSIDERANDO o disposto na Resolução COFFITO 80 de 1987;

CONSIDERANDO o amplo reconhecimento social do método Pilates, prescrito e exercido por profissionais fisioterapeutas;

CONSIDERANDO a Resolução CNE/CES 4 de 19 de fevereiro de 2002 que normatiza as Diretrizes Curriculares Nacionais dos Cursos de Graduação em Fisioterapia;

CONSIDERANDO as ações de promoção da saúde, bem estar social e qualidade de vida da Organização Panamericana da Saúde (OPA) e Organização Mundial da Saúde (OMS) no Brasil.

RESOLVE:

Artigo 1° - Compete ao Fisioterapeuta, para o exercício do método Pilates, prescrever, induzir o tratamento e avaliar o resultado a partir da utilização de recursos cinesioterapêuticos e/ou mecanoterapeuticos, devendo observar:

a) Que o método Pilates é um recurso cinesioterapêutico e mecanoterapêutico que promove a educação e reeducação do movimento corporal, composto por exercícios terapêuticos de promoção, prevenção e recuperação da saúde físico funcional;

b) Que o objetivo da utilização do método Pilates, é a estabilização postural, melhoria da força muscular para desempenho das atividades de vida diária, mobilidade articular, equilíbrio corporal e harmonia das cadeias musculares, entre outras com vistas à melhora da condição de saúde e qualidade de vida de seus clientes/pacientes.

c) Que a avaliação dos seus clientes/pacientes ocorrerá para eleger o melhor recurso do método Pilates e propedêutica apropriada, tais como: tempo, intensidade e freqüência do tratamento individualizado ou em grupo, de forma que garanta a qualidade da assistência fisioterapêutica.

d) Que a avaliação, prescrição e a evolução da intervenção fisioterapêutica constarão em prontuário, cuja responsabilidade deverá ser assumida pelo Fisioterapeuta, inclusive quanto ao sigilo profissional, bem como a observância dos princípios éticos, bioéticos, técnicos e científicos.

Artigo 2° Para os efeitos éticos e legais desta Resolução, o método Pilates sempre que indicado e administrado por profissional fisioterapeuta estará vinculado ao controle ético e fiscalizatório do Sistema COFFITO/CREFITOs, sendo, portanto, necessário o registro, por parte do profissional fisioterapeuta, do seu consultório ou empresas no CREFITO de sua circunscrição.

Artigo 3° Os casos omissos serão deliberados pelo Plenário do COFFITO.

Artigo 4° Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Dra. Elineth da Conceição da Silva Braga

Diretora-Secretária do COFFITO

Dr. Roberto Mattar Cepeda

Presidente do COFFITO


FONTE: COFFITO