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terça-feira, 14 de fevereiro de 2012

Prova de Título de ESPECIALISTAS


Foram abertas as inscrições para prova de Título de Especialistas


Os cinco mil primeiros inscritos terão direito a 60% de desconto sobre o valor da inscrição.
O desconto é válido para todas as especialidades.


A organizadora AOCP publicou hoje (14/02) o edital para a Prova de Títulos de Especialistas em áreas da Fisioterapia e da Terapia Ocupacional.
 
Para se candidatar, o profissional deverá ser inscrito em Conselho Regional de Fisioterapia e Terapia Ocupacional há, no mínimo, 24 meses até a data da realização das provas, além de estar em pleno gozo de seus direitos.

O título de especialista poderá colocar o fisioterapeuta e o terapeuta ocupacional em uma situação de emprego mais favorável, na medida em que concursos públicos e privados exigem profissionais especialistas.

As inscrições poderão ser feitas de 14 de fevereiro de 2012 até às 14h do dia 20 de março de 2012. C
onheça o edital e inscreva-se no site da AOCP: clique aqui !

Atenciosamente

domingo, 12 de fevereiro de 2012

ATO MÉDICO: Aprovação

Conforme matéria anterior, tal lei foi aprovada no dia 08 de fevereiro de 2012 pela Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania, porém com algumas alterações.  As alterações foram impostas àqueles pontos mais intrigantes, portanto pode ser um ponto a nosso favor. Abaixo seguem na forma original.

Tem que haver modificação nos incisos V e XIV do caput do art. 4º, abaixo respectivamente:


V – coordenação da estratégia ventilatória inicial para a ventilação mecânica invasiva, bem como as mudanças necessárias diante das intercorrências clínicas, e do programa de interrupção da ventilação mecânica invasiva, incluindo a desintubação traqueal;


XIV – atestação médica de condições de saúde, doenças e possíveis sequelas;




Tem que haver modificação nos §§ 1º e 3º do art. 4º, abaixo respectivamente:

§ 1º Diagnóstico nosológico é a determinação da doença que acomete o ser humano, aqui definida como interrupção, cessação ou distúrbio da função do corpo, sistema ou órgão, caracterizada por, no mínimo, 2 (dois) dos seguintes critérios:
I – agente etiológico reconhecido;
II – grupo identificável de sinais ou sintomas;
III – alterações anatômicas ou psicopatológicas.



§ 3º As doenças, para os efeitos desta Lei, encontram-se referenciadas na versão atualizada da Classificação Estatística Internacional de Doenças e Problemas Relacionados à Saúde.



Tem que haver modificação nos caput e incisos VIII e IX do § 5º do art. 4º, abaixo respectivamente:



VIII – a coleta de material biológico para realização de análises clínico-laboratoriais;


IX – os procedimentos realizados através de orifícios naturais em estruturas anatômicas visando a recuperação físico-funcional e não comprometendo a estrutura celular e tecidual.


Tem que haver modificação no inciso II do art. 5º, abaixo:



II – perícia e auditoria médicas, coordenação e supervisão vinculadas, de forma imediata e direta, às atividades privativas de médico;


Tem que haver modificação no art. 7º, abaixo:



Art. 7º Compreende-se entre as competências do Conselho Federal de Medicina editar normas para definir o caráter experimental de procedimentos em Medicina, autorizando ou vedando a sua prática pelos médicos.



Rejeição dos incisos VII e VIII do caput do art. 4º, abaixo respectivamente:



VII – emissão de laudo dos exames endoscópios e de imagem, dos procedimentos diagnósticos invasivos;


VIII - emissão dos diagnósticos anatomopatológicos e citopatológicos;


Rejeição do inciso VII do § 5º do art. 4º, abaixo:



VII – a realização dos exames citopatológicos e seus respectivos laudos;


Rejeição do § 2º do art. 4º, abaixo:



§ 2º Não são privativos dos médicos os diagnósticos psicológico, nutricional e socioambiental e as avaliações comportamental e das capacidades mental, sensorial e perceptocognitiva e psicomotora.


...



Não vamos desistir! Parecem poucas as vitórias, porém aos poucos conseguiremos vencer. Ainda há duas comissões pelas quais esse projeto terá que passar, após isso, terá de passar pela sanção da Presidenta Dilma, e para isso há um abaixo-assinado online que qualquer pessoa pode assinar, clique aqui !

Atenciosamente










ATO MÉDICO: vamos entender?!

Abaixo segue o texto original! (certos pontos chegam a ser cômicos...)


C Â M A R A D O S D E P U T A D O S

REDAÇÃO FINAL DO SUBSTITUTIVO DA CÂMARA DOS DEPUTADOS AO PROJETO DE LEI Nº 7.703-C DE 2006 DO SENADO FEDERAL (PLS Nº 268/2002 na Casa de origem) Substitutivo da Câmara dos Deputados ao Projeto de Lei nº 7.703-B de 2006 do Senado Federal (PLS nº 268/2002 na Casa de origem), que dispõe sobre o exercício da Medicina.

Dê-se ao projeto a seguinte redação:

Dispõe sobre o exercício da Medicina.
O CONGRESSO NACIONAL decreta:

Art. 1º O exercício da Medicina é regido pelas disposições desta Lei.
Art. 2º O objeto da atuação do médico é a saúde do ser humano e das coletividades humanas, em benefício da qual deverá agir com o máximo de zelo, com o melhor de sua capacidade profissional e sem discriminação de qualquer natureza.
Parágrafo único. O médico desenvolverá suas ações profissionais no campo da atenção à saúde para:
I – a promoção, a proteção e a recuperação da saúde;
II – a prevenção, o diagnóstico e o tratamento das doenças;
III – a reabilitação dos enfermos e portadores de deficiências.
Art. 3º O médico integrante da equipe de saúde que assiste o indivíduo ou a coletividade atuará em mútua colaboração com os demais profissionais de saúde que a compõem.
Art. 4º São atividades privativas do médico:
I – formulação do diagnóstico nosológico e respectiva prescrição terapêutica;
II – indicação e execução da intervenção cirúrgica e prescrição dos cuidados médicos pré e pós-operatórios;
III – indicação da execução e execução de procedimentos invasivos, sejam diagnósticos, terapêuticos ou estéticos, incluindo os acessos vasculares profundos, as biópsias e as endoscopias;
IV – intubação traqueal;
V – coordenação da estratégia ventilatória inicial para a ventilação mecânica invasiva, bem como as mudanças necessárias diante das intercorrências clínicas, e do programa de interrupção da ventilação mecânica invasiva, incluindo a desintubação traqueal;
VI – execução da sedação profunda, bloqueios anestésicos e anestesia geral;
VII – emissão de laudo dos exames endoscópios e de imagem, dos procedimentos diagnósticos invasivos;
VIII - emissão dos diagnósticos anatomopatológicos e citopatológicos;
IX – indicação do uso de órteses e próteses, exceto as órteses de uso temporário;
X – prescrição de órteses e próteses oftalmológicas;
XI – determinação do prognóstico relativo ao diagnóstico nosológico;
XII – indicação de internação e alta médica nos serviços de atenção à saúde;
XIII – realização de perícia médica e exames médico legais, excetuados os exames laboratoriais de análises clínicas, toxicológicas, genéticas e de biologia molecular;
XIV – atestação médica de condições de saúde, doenças e possíveis sequelas;
XV – atestação do óbito, exceto em casos de morte natural em localidade em que não haja médico.
§ 1º Diagnóstico nosológico é a determinação da doença que acomete o ser humano, aqui definida como interrupção, cessação ou distúrbio da função do corpo, sistema ou órgão, caracterizada por, no mínimo, 2 (dois) dos seguintes critérios:
I – agente etiológico reconhecido;
II – grupo identificável de sinais ou sintomas;
III – alterações anatômicas ou psicopatológicas.
§ 2º Não são privativos dos médicos os diagnósticos psicológico, nutricional e socioambiental e as avaliações comportamental e das capacidades mental, sensorial e perceptocognitiva e psicomotora.
§ 3º As doenças, para os efeitos desta Lei, encontram-se referenciadas na versão atualizada da Classificação Estatística Internacional de Doenças e Problemas Relacionados à Saúde.
§ 4º Procedimentos invasivos, para os efeitos desta Lei, são os caracterizados por quaisquer das seguintes situações:
I – invasão da epiderme e derme com o uso de produtos químicos ou abrasivos;
II – invasão da pele atingindo o tecido subcutâneo para injeção, sucção, punção, insuflação, drenagem, instilação ou enxertia, com ou sem o uso de agentes químicos ou físicos;
III – invasão dos orifícios naturais do corpo, atingindo órgãos internos.
§ 5º Excetuam-se do rol de atividades privativas do médico:
I – aplicação de injeções subcutâneas, intradérmicas, intramusculares e intravenosas, de acordo com a prescrição médica;
II – cateterização nasofaringeana, orotraqueal, esofágica, gástrica, enteral, anal, vesical e venosa periférica,
de acordo com a prescrição médica;
III – aspiração nasofaringeana ou orotraqueal;
IV – punções venosa e arterial periféricas, de acordo com a prescrição médica;
V – realização de curativo com desbridamento até o limite do tecido subcutâneo, sem a necessidade de tratamento cirúrgico;
VI – atendimento à pessoa sob risco de morte iminente;
VII – a realização dos exames citopatológicos e seus respectivos laudos;
VIII – a coleta de material biológico para realização de análises clínico-laboratoriais;
IX – os procedimentos realizados através de orifícios naturais em estruturas anatômicas visando a recuperação físico-funcional e não comprometendo a estrutura celular e tecidual.
§ 6º O disposto neste artigo não se aplica ao exercício da Odontologia, no âmbito de sua área de atuação.
§ 7º São resguardadas as competências específicas das profissões de assistente social, biólogo, biomédico, enfermeiro, farmacêutico, fisioterapeuta, fonoaudiólogo, nutricionista, profissional de educação física, psicólogo, terapeuta ocupacional e técnico e tecnólogo de radiologia e outras profissões correlatas que vierem a ser regulamentadas.
§ 8º Punção, para os fins desta Lei, refere-se aos procedimentos invasivos diagnósticos e terapêuticos.
Art. 5º São privativos de médico:
I – direção e chefia de serviços médicos;
II – perícia e auditoria médicas, coordenação e supervisão
vinculadas, de forma imediata e direta, às atividades
privativas de médico;
III – ensino de disciplinas especificamente médicas;
IV – coordenação dos cursos de graduação em Medicina, dos programas de residência médica e dos cursos de pósgraduação específicos para médicos.
Parágrafo único. A direção administrativa de serviços de saúde não constitui função privativa de médico.
Art. 6º A denominação de médico é privativa dos graduados em cursos superiores de Medicina, e o exercício da profissão, dos inscritos no Conselho Regional de Medicina com jurisdição na respectiva unidade da Federação.
Art. 7º Compreende-se entre as competências do Conselho Federal de Medicina editar normas para definir o caráter experimental de procedimentos em Medicina, autorizando ou vedando a sua prática pelos médicos.
Parágrafo único. A competência fiscalizadora dos Conselhos Regionais de Medicina abrange a fiscalização e o controle dos procedimentos especificados no caput, bem como a aplicação das sanções pertinentes, em caso de inobservância das normas determinadas pelo Conselho Federal.

Sala das Sessões, em 21 de outubro de 2009.

Deputado JOSÉ CARLOS ALELUIA
Relator



...


Agora pergunta-se o porquê da indignação? Em vários pontos o texto não explana seus objetivos claramente, pode ser interpretado de inúmeras maneiras, e claro isso será feito de maneira que beneficie aos reclamantes (médicos). Além do mais em outros pontos, a invasão em outros campos profissionais e claramente visível, ou seja, procedimentos de outras profissões agora serão de responsabilidade deles.

Agora pergunta-se, se a decisão for a favor deles, o que muda em nossa prática diária?

Isso ainda não pode-se responder com fidelidade, fica a dúvida.

Hoje no Senado Federal, tal lei foi aprovada, porém com algumas ressalvas e considerações, as quais serão esclarecidas na próxima postagem!

Atenciosamente

quarta-feira, 8 de fevereiro de 2012

ATENÇÃO!


FONTE: COFFITO

Cursar especialização com graduação incompleta é ILEGAL!

Informação do ano de 2009, porém muitos ainda a desconhecem.



Verificando a incidência de acadêmicos inscritos em cursos de especialização antes mesmo de concluir a graduação, o Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional – Coffito esclarece e alerta que efetuar matrícula em pós-graduação lato sensu sem diploma de curso de nível superior é ilegal.
Desde 2007, o Ministério da Educação – por meio do Conselho Nacional de Educação (CNE) - tem decisão firmada referente a essa ilegalidade. O Parecer CNE/CES 02/2007 expõe o posicionamento unânime da Câmara de Educação Superior repudiando tal prática.

Ministério da Educação
Conselho Nacional de Educação

Consulta sobre a expedição de certificado de especialista a alunos de pós-graduação lato sensu com curso de nível superior não concluído.
I – RELATÓRIO
O Senhor Doutor Promotor de Justiça Curador dos Direitos à Educação e Saúde da Comarca de Aracaju/SE, Dr. Augusto César Leite de Resende, consulta a este Conselho se, Ante o disposto no art. 6º, § 2º, da Resolução CNE/CES nº 01, de 3 de abril de 2001, é possível a expedição de certificado de especialista a aluno que, no ato da matrícula em curso de pós-graduação lato sensu, ainda não concluiu o curso de nível superior, mas o finaliza antes da conclusão do curso de pós-graduação lato sensu?
Mérito
A Resolução CNE/CES nº 1, de 3 de abril de 2001, configurada para normatizar o funcionamento dos cursos de pós-graduação no país, estabelece em seu art. 6º, § 2º, que:Os cursos de pós-graduação lato sensu são oferecidos para portadores de diploma de curso superior. (grifo nosso) O texto é claro e objetivo e não permite qualquer desvio hermenêutico de seu sentido. Portanto, passo ao voto.
A não observação dessa premissa, com o devido rigor, criaria tantas situações conflituosas ou mesmo distorções, que não permite excepcionalidade.
II – VOTO DO RELATOR
Responda-se ao Interessado que a matrícula em curso de pós-graduação lato sensu de estudante não portador de diploma de nível superior se constitui numa ilegalidade, vedando-lhe, em conseqüência, o direito ao certificado correspondente.
III – DECISÃO DA CÂMARA
A Câmara de Educação Superior aprova por unanimidade o voto do Relator.
Sala das Sessões, em 31 de janeiro de 2007.



FONTE: COFFITO

domingo, 5 de fevereiro de 2012

Detecção precoce de AVE

Quanto mais precoce for a intervenção, melhor será o prognóstico, portanto saber detectar um AVE em evolução é de suma importância.


Atenciosamente

Assistência ao paciente com AVC/AVE

Ótima notícia para os brasileiros, visto que o Acidente Vascular Cerebral (AVC) é uma afecção comum e ainda é uma importante causa de morte e incapacidade funcional.


O Ministério da Saúde vai investir, até 2014, R$ 437 milhões para ampliar a assistência a vítimas de Acidente Vascular Cerebral (AVC). No Brasil, a doença representa a primeira causa de morte e incapacidade, gerando grande impacto econômico e social. De acordo com dados do Ministério, em 2009 foram registrados 68,9 mil óbitos por AVC. A qualificação da rede para o atendimento a casos de AVC faz parte da Rede Saúde Toda Hora – lançada este ano pelo governo federal – para reorganizar o atendimento de urgência e emergência no Sistema Único de Saúde (SUS). O Ministério da Saúde colocou, hoje (4), em consulta pública, por 30 dias, as novas diretrizes de atendimento à doença.

“Nosso esforço é o de tratar mais rápido, isso significa salvar vidas. Vamos ampliar a rede de atenção básica, de prevenção e de tratamento com o objetivo de reduzir casos e óbitos”, afirma o ministro da Saúde, Alexandre Padilha.

Do total de recursos, R$ 370 milhões vão financiar leitos hospitalares. Serão criados 1.225 novos leitos nos 151 municípios onde se localizam os 231 pronto-socorros, responsáveis pelo atendimento especializado de urgências e emergências. A abertura dos novos leitos será definida entre o governo federal, juntamente com estados e municípios.

Outra parcela (R$ 67 milhões) será aplicada na oferta do tratamento trombolítico, que consiste na aplicação de uma medicação por via endovenosa, que percorre a circulação até chegar no vaso sanguíneo cerebral que está obstruído por um coágulo. Esta medicação desfaz o coágulo, desentupindo a circulação e normalizando o fluxo sanguíneo que chega ao cérebro, diminuindo ou até evitando as sequelas. As ações integram o rol de iniciativas adotadas pelo Ministério da Saúde para o enfretamento às Doenças Crônicas Não Transmissíveis.



FONTE: Academia Brasileira de Neurologia




CURIOSIDADE: Lembrando que certos pacientes podem manifestar os sintomas do lado homolateral ao hemisfério lesionado, tal fato possivelmente seja explicado por alguma particularidade anatômica a nível de decussação das pirâmides.


Atenciosamente.