VISITAS
quinta-feira, 23 de fevereiro de 2012
terça-feira, 14 de fevereiro de 2012
Asma Brônquica
Como veiculado amplamente na mídia, o filho (13 anos) do Presidente da Embratur faleceu após um crise de asma brônquica que o levou a uma parada cardiorrespiratória, manifestamos nossos pêsames a família do mesmo.
Por isso resolvemos fazer uma postagem que explica-se melhor essa doença tão comum e muitas vezes mortal.
A asma é caracterizada por obstrução reversível, inflamação e hiperreatividade brônquicas, é uma doença inflamatória crônica, caracterizada por hiper-responsividade das vias aéreas manifestando-se por obstrução ao fluxo aéreo, reversível espontaneamente ou pelo tratamento, com episódios recorrentes de sibilância, dispnéia, aperto no peito e tosse, particularmente à noite e pela manhã ao acordar.
O diagnóstico é baseado em informações clínicas e testes de função pulmonar. Os eosinófilos são uma característica importante da fisiopatologia da asma. Eles produzem fatores quimiotáxicos, broncoconstrictores e vasoativos, que conduzem à hiperreatividade brônquica. Além disso, os eosinófilos danificam o tecido circunvizinho, através da liberação do conteúdo protéico de seus grânulos.
As recomendações para o tratamento da asma são baseadas em quatro componentes: uso de
medidas objetivas da função pulmonar para avaliar a gravidade da asma e monitorar o curso da terapia; controle ambiental para evitar ou eliminar fatores precipitantes de sintomas ou crises; terapia farmacológica a longo prazo, para tratar e prevenir inflamação de via aérea e, também, para tratar as agudizações; e educação do paciente, criando uma parceria entre o paciente, a família e o clínico.
Os β2-agonistas são a classe de drogas mais comumente usadas para o tratamento da asma.
Usar essas drogas em demanda é freqüentemente mais aceito e recomendado. Em asma aguda,um β2-agonista é ainda o medicamento de escolha. Agonistas de ação prolongada, salmeterol e formoterol, podem diminuir sintomas de asma durante o dia e à noite. A teofilina, cujo uso esteve limitado pela toxicidade, pode recuperar uma posição importante no tratamento da asma, com a descoberta de suas ações antiinflamatórias. O brometo de ipratrópio, uma droga anticolinérgica, ainda espera um papel definido no tratamento da asma. Os corticoesteróides inalatórios têm efeitos mensuráveis nos sintomas, função pulmonar, reatividade brônquica e inflamação. Os efeitos colaterais limitam a administração sistêmica, mas não a administração tópica. Preparações mais novas, como budesonida, flunisolida e fluticasona diminuem a incidência de possíveis efeitos colaterais, porque têm uma melhor relação efeito tópico/efeito sistêmico.
Medicamentos recentemente lançados incluem os antileucotrienos (anti-LTs), agentes que funcionam bloqueando a interação dos LTs com seus receptores (antagonistas de receptor) ou inibindo a síntese de LTs (inibidores de síntese). Representantes dos antagonistas são zafirlukast, pranlukast e montelukast. Pranlukast, o primeiro antagonista de receptor a ser comercializado, melhora função pulmonar e sintomas, dependendo da dose. Zileuton, um inibidor de síntese, demostrou melhorar a função pulmonar, reduzir sintomas, reduzir uso de β-agonistas e crises de asma. Esses efeitos positivos são dose-dependentes e anormalidades da função hepática parecem ser um limite relevante ao uso de zileuton, em alguns pacientes.
A assistência fisioterapêutica é por vezes questionada, pois as manobras percussivas podem gerar broncoespasmo e desencadear ou piorar uma crise. Contudo, a remoção de secreções brônquicas através de manobras de alterações de fluxo são, por inúmeros autores, mais indicadas. Outros objetivos terapêuticos são o fortalecimento da musculatura respiratória, manobras de reexpansão pulmonar e outros que dependem da estabilidade clínica do paciente.
Atenciosamente
Liminar da Justiça obriga Sistema Único de Saúde a distribuir remédio para o tratamento de AVE
Boa notícia aos pacientes, à família e aos fisioterapeutas!
Uma liminar da Justiça Federal em São Paulo determinou que o Sistema Único de Saúde (SUS) passe a distribuir gratuitamente, em 30 dias e em todo o país, o remédio para o tratamento do acidente vascular cerebral (AVC) isquêmico.
O SUS tem prazo de 30 dias para iniciar o fornecimento gratuito, em toda a rede pública de saúde, do medicamento trombolítico Alteplase, a única droga aprovada no Brasil para o tratamento do acidente vascular cerebral (AVC) isquêmico. O AVC isquêmico é o tipo mais comum de derrame, cerca de 80% dos casos. Ele acontece quando ocorre alguma obstrução, como um coágulo, que impede o sangue de chegar ao cérebro. No AVC hemorrágico, o derrame é causado pelo rompimento de um vaso sanguíneo dentro do crânio.
A decisão, assinada pela juíza federal Tânia Regina Marangoni, tem abrangência nacional, e foi concedida com base na "exaustiva comprovação de que o medicamento pode beneficiar o tratamento do AVC, salvando milhares de vidas".
A ação civil pública com pedido de liminar foi protocolada na Justiça Federal em agosto do ano passado pelo Procurador Regional dos Direitos do Cidadão, Jefferson Aparecido Dias. Ele baseou-se em dados fornecidos pela ONG Associação Rede Brasil AVC, que mostram que o AVC é a maior causadora de mortes no país e a principal causa de incapacidade em todo o mundo.
"Cerca de 70% dos pacientes não retornam ao trabalho, mais de 50% ficam com sequelas graves e dependentes de outras pessoas para as atividades básicas da vida diária", informa a organização.
Segundo a Organização Mundial de Saúde, aproximadamente 100 mil pessoas morrem anualmente no Brasil vítimas de AVC. Desse total, 43 mil ocorrem na região sudeste, sendo cerca de 21 mil mortes anuais apenas no estado de São Paulo.
FONTE: Veja
Atenciosamente
XVI Simpósio Internacional de Fisioterapia Respiratória e Fisioterapia em Terapia Intensiva
O XVI Simpósio Internacional de Fisioterapia Respiratória e Fisioterapia em Terapia Intensiva , VIII Congresso Brasileiro de Fisioterapia Respiratória, VII Congresso Brasileiro de Fisioterapia em Terapia Intensiva e o I Encontro Luso – Brasileiro de Fisioterapia Cardiorrespiratória e Fisioterapia em Terapia Intensiva acontecerão na cidade do Rio de Janeiro, entre 16 e 19 de maio de 2012, no Centro de Convenções SulAmérica. O tema será “Inovação e o desenvolvimento tecnológico a serviço da Saúde”. Os eventos são realização da Associação Brasileira de Fisioterapia Cardiorrespiratória e Fisioterapiaem Terapia Intensiva (ASSOBRAFIR).
Informações clique aqui!
Atenciosamente
Prova de Título de ESPECIALISTAS
Foram abertas as inscrições para prova de Título de Especialistas
Os cinco mil primeiros inscritos terão direito a 60% de desconto sobre o valor da inscrição.
O desconto é válido para todas as especialidades.
O desconto é válido para todas as especialidades.
A organizadora AOCP publicou hoje (14/02) o edital para a Prova de Títulos de Especialistas em áreas da Fisioterapia e da Terapia Ocupacional.
Para se candidatar, o profissional deverá ser inscrito em Conselho Regional de Fisioterapia e Terapia Ocupacional há, no mínimo, 24 meses até a data da realização das provas, além de estar em pleno gozo de seus direitos.
O título de especialista poderá colocar o fisioterapeuta e o terapeuta ocupacional em uma situação de emprego mais favorável, na medida em que concursos públicos e privados exigem profissionais especialistas.
As inscrições poderão ser feitas de 14 de fevereiro de 2012 até às 14h do dia 20 de março de 2012. Conheça o edital e inscreva-se no site da AOCP: clique aqui !
O título de especialista poderá colocar o fisioterapeuta e o terapeuta ocupacional em uma situação de emprego mais favorável, na medida em que concursos públicos e privados exigem profissionais especialistas.
As inscrições poderão ser feitas de 14 de fevereiro de 2012 até às 14h do dia 20 de março de 2012. Conheça o edital e inscreva-se no site da AOCP: clique aqui !
Atenciosamente
domingo, 12 de fevereiro de 2012
ATO MÉDICO: Aprovação
Conforme matéria anterior, tal lei foi aprovada no dia 08 de fevereiro de 2012 pela Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania, porém com algumas alterações. As alterações foram impostas àqueles pontos mais intrigantes, portanto pode ser um ponto a nosso favor. Abaixo seguem na forma original.
Tem que haver modificação nos incisos V e XIV do caput do art. 4º, abaixo respectivamente:
V – coordenação da estratégia ventilatória inicial para a ventilação mecânica invasiva, bem como as mudanças necessárias diante das intercorrências clínicas, e do programa de interrupção da ventilação mecânica invasiva, incluindo a desintubação traqueal;
XIV – atestação médica de condições de saúde, doenças e possíveis sequelas;
Tem que haver modificação nos §§ 1º e 3º do art. 4º, abaixo respectivamente:
I – agente etiológico reconhecido;
II – grupo identificável de sinais ou sintomas;
III – alterações anatômicas ou psicopatológicas.
§ 3º As doenças, para os efeitos desta Lei, encontram-se referenciadas na versão atualizada da Classificação Estatística Internacional de Doenças e Problemas Relacionados à Saúde.
Tem que haver modificação nos caput e incisos VIII e IX do § 5º do art. 4º, abaixo respectivamente:
VIII – a coleta de material biológico para realização de análises clínico-laboratoriais;
IX – os procedimentos realizados através de orifícios naturais em estruturas anatômicas visando a recuperação físico-funcional e não comprometendo a estrutura celular e tecidual.
Tem que haver modificação no inciso II do art. 5º, abaixo:
II – perícia e auditoria médicas, coordenação e supervisão vinculadas, de forma imediata e direta, às atividades privativas de médico;
Tem que haver modificação no art. 7º, abaixo:
Art. 7º Compreende-se entre as competências do Conselho Federal de Medicina editar normas para definir o caráter experimental de procedimentos em Medicina, autorizando ou vedando a sua prática pelos médicos.
Rejeição dos incisos VII e VIII do caput do art. 4º, abaixo respectivamente:
VII – emissão de laudo dos exames endoscópios e de imagem, dos procedimentos diagnósticos invasivos;
VIII - emissão dos diagnósticos anatomopatológicos e citopatológicos;
Rejeição do inciso VII do § 5º do art. 4º, abaixo:
VII – a realização dos exames citopatológicos e seus respectivos laudos;
Rejeição do § 2º do art. 4º, abaixo:
§ 2º Não são privativos dos médicos os diagnósticos psicológico, nutricional e socioambiental e as avaliações comportamental e das capacidades mental, sensorial e perceptocognitiva e psicomotora.
...
Não vamos desistir! Parecem poucas as vitórias, porém aos poucos conseguiremos vencer. Ainda há duas comissões pelas quais esse projeto terá que passar, após isso, terá de passar pela sanção da Presidenta Dilma, e para isso há um abaixo-assinado online que qualquer pessoa pode assinar, clique aqui !
Atenciosamente
ATO MÉDICO: vamos entender?!
Abaixo segue o texto original! (certos pontos chegam a ser cômicos...)
C Â M A R A D O S D E P U T A D O S
REDAÇÃO FINAL DO SUBSTITUTIVO DA CÂMARA DOS DEPUTADOS AO PROJETO DE LEI Nº 7.703-C DE 2006 DO SENADO FEDERAL (PLS Nº 268/2002 na Casa de origem) Substitutivo da Câmara dos Deputados ao Projeto de Lei nº 7.703-B de 2006 do Senado Federal (PLS nº 268/2002 na Casa de origem), que dispõe sobre o exercício da Medicina.
Dê-se ao projeto a seguinte redação:
Dispõe sobre o exercício da Medicina.
O CONGRESSO NACIONAL decreta:
Art. 1º O exercício da Medicina é regido pelas disposições desta Lei.
Art. 2º O objeto da atuação do médico é a saúde do ser humano e das coletividades humanas, em benefício da qual deverá agir com o máximo de zelo, com o melhor de sua capacidade profissional e sem discriminação de qualquer natureza.
Parágrafo único. O médico desenvolverá suas ações profissionais no campo da atenção à saúde para:
I – a promoção, a proteção e a recuperação da saúde;
II – a prevenção, o diagnóstico e o tratamento das doenças;
III – a reabilitação dos enfermos e portadores de deficiências.
Art. 3º O médico integrante da equipe de saúde que assiste o indivíduo ou a coletividade atuará em mútua colaboração com os demais profissionais de saúde que a compõem.
Art. 4º São atividades privativas do médico:
I – formulação do diagnóstico nosológico e respectiva prescrição terapêutica;
II – indicação e execução da intervenção cirúrgica e prescrição dos cuidados médicos pré e pós-operatórios;
III – indicação da execução e execução de procedimentos invasivos, sejam diagnósticos, terapêuticos ou estéticos, incluindo os acessos vasculares profundos, as biópsias e as endoscopias;
IV – intubação traqueal;
V – coordenação da estratégia ventilatória inicial para a ventilação mecânica invasiva, bem como as mudanças necessárias diante das intercorrências clínicas, e do programa de interrupção da ventilação mecânica invasiva, incluindo a desintubação traqueal;
VI – execução da sedação profunda, bloqueios anestésicos e anestesia geral;
VII – emissão de laudo dos exames endoscópios e de imagem, dos procedimentos diagnósticos invasivos;
VIII - emissão dos diagnósticos anatomopatológicos e citopatológicos;
IX – indicação do uso de órteses e próteses, exceto as órteses de uso temporário;
X – prescrição de órteses e próteses oftalmológicas;
XI – determinação do prognóstico relativo ao diagnóstico nosológico;
XII – indicação de internação e alta médica nos serviços de atenção à saúde;
XIII – realização de perícia médica e exames médico legais, excetuados os exames laboratoriais de análises clínicas, toxicológicas, genéticas e de biologia molecular;
XIV – atestação médica de condições de saúde, doenças e possíveis sequelas;
XV – atestação do óbito, exceto em casos de morte natural em localidade em que não haja médico.
§ 1º Diagnóstico nosológico é a determinação da doença que acomete o ser humano, aqui definida como interrupção, cessação ou distúrbio da função do corpo, sistema ou órgão, caracterizada por, no mínimo, 2 (dois) dos seguintes critérios:
I – agente etiológico reconhecido;
II – grupo identificável de sinais ou sintomas;
III – alterações anatômicas ou psicopatológicas.
§ 2º Não são privativos dos médicos os diagnósticos psicológico, nutricional e socioambiental e as avaliações comportamental e das capacidades mental, sensorial e perceptocognitiva e psicomotora.
§ 3º As doenças, para os efeitos desta Lei, encontram-se referenciadas na versão atualizada da Classificação Estatística Internacional de Doenças e Problemas Relacionados à Saúde.
§ 4º Procedimentos invasivos, para os efeitos desta Lei, são os caracterizados por quaisquer das seguintes situações:
I – invasão da epiderme e derme com o uso de produtos químicos ou abrasivos;
II – invasão da pele atingindo o tecido subcutâneo para injeção, sucção, punção, insuflação, drenagem, instilação ou enxertia, com ou sem o uso de agentes químicos ou físicos;
III – invasão dos orifícios naturais do corpo, atingindo órgãos internos.
§ 5º Excetuam-se do rol de atividades privativas do médico:
I – aplicação de injeções subcutâneas, intradérmicas, intramusculares e intravenosas, de acordo com a prescrição médica;
II – cateterização nasofaringeana, orotraqueal, esofágica, gástrica, enteral, anal, vesical e venosa periférica,
de acordo com a prescrição médica;
III – aspiração nasofaringeana ou orotraqueal;
IV – punções venosa e arterial periféricas, de acordo com a prescrição médica;
V – realização de curativo com desbridamento até o limite do tecido subcutâneo, sem a necessidade de tratamento cirúrgico;
VI – atendimento à pessoa sob risco de morte iminente;
VII – a realização dos exames citopatológicos e seus respectivos laudos;
VIII – a coleta de material biológico para realização de análises clínico-laboratoriais;
IX – os procedimentos realizados através de orifícios naturais em estruturas anatômicas visando a recuperação físico-funcional e não comprometendo a estrutura celular e tecidual.
§ 6º O disposto neste artigo não se aplica ao exercício da Odontologia, no âmbito de sua área de atuação.
§ 7º São resguardadas as competências específicas das profissões de assistente social, biólogo, biomédico, enfermeiro, farmacêutico, fisioterapeuta, fonoaudiólogo, nutricionista, profissional de educação física, psicólogo, terapeuta ocupacional e técnico e tecnólogo de radiologia e outras profissões correlatas que vierem a ser regulamentadas.
§ 8º Punção, para os fins desta Lei, refere-se aos procedimentos invasivos diagnósticos e terapêuticos.
Art. 5º São privativos de médico:
I – direção e chefia de serviços médicos;
II – perícia e auditoria médicas, coordenação e supervisão
vinculadas, de forma imediata e direta, às atividades
privativas de médico;
III – ensino de disciplinas especificamente médicas;
IV – coordenação dos cursos de graduação em Medicina, dos programas de residência médica e dos cursos de pósgraduação específicos para médicos.
Parágrafo único. A direção administrativa de serviços de saúde não constitui função privativa de médico.
Art. 6º A denominação de médico é privativa dos graduados em cursos superiores de Medicina, e o exercício da profissão, dos inscritos no Conselho Regional de Medicina com jurisdição na respectiva unidade da Federação.
Art. 7º Compreende-se entre as competências do Conselho Federal de Medicina editar normas para definir o caráter experimental de procedimentos em Medicina, autorizando ou vedando a sua prática pelos médicos.
Parágrafo único. A competência fiscalizadora dos Conselhos Regionais de Medicina abrange a fiscalização e o controle dos procedimentos especificados no caput, bem como a aplicação das sanções pertinentes, em caso de inobservância das normas determinadas pelo Conselho Federal.
Sala das Sessões, em 21 de outubro de 2009.
Deputado JOSÉ CARLOS ALELUIA
Relator
...
Agora pergunta-se o porquê da indignação? Em vários pontos o texto não explana seus objetivos claramente, pode ser interpretado de inúmeras maneiras, e claro isso será feito de maneira que beneficie aos reclamantes (médicos). Além do mais em outros pontos, a invasão em outros campos profissionais e claramente visível, ou seja, procedimentos de outras profissões agora serão de responsabilidade deles.
Agora pergunta-se, se a decisão for a favor deles, o que muda em nossa prática diária?
Isso ainda não pode-se responder com fidelidade, fica a dúvida.
Hoje no Senado Federal, tal lei foi aprovada, porém com algumas ressalvas e considerações, as quais serão esclarecidas na próxima postagem!
Atenciosamente
Assinar:
Postagens (Atom)