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quarta-feira, 31 de agosto de 2011

Morde e Assopra (GAFE)

Pra quem perdeu, a novela MORDE E ASSOPRA da TV GLOBO, escrita por Walcyr Carrasco e dirigida por Jorge Fernando, exibiu no episódio de hoje (31/08/2011), um enfermeiro com experiência como técnico em fisioterapia realizando a intervenção fisioterapêutica em um paciente com LEUCEMIA. Isso mesmo que você leu, não era um fisioterapeuta realizando fisioterapia.

Aproveitem para ver, pois com certeza vão tirar o vídeo do ar, abaixo segue:


Manifestem-se, vamos nos unir pra ver se acontece pelo menos uma retratação.

TWITTER DO AUTOR - @WalcyrCarrasco

Manifestação no TWITTER e no FACEBOOK JÁ!

Atenciosamente

segunda-feira, 29 de agosto de 2011

Ginástica laboral: ATIVIDADE DO FISIOTERAPEUTA

RESOLUÇÃO n° 385, de 08 de junho de 2011

Dispõe sobre o uso da ginástica laboral pelo fisioterapeuta e dá outras providências.

O Plenário do Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional, no uso das atribuções conferidas pelo inciso II do Art. 5° da Lei 6.316 de 17 de setembro de 1975, em sua 211ª Reunião Ordinária, realizada no dia 08 de junho de 2011, na sede do CREFITO-8, situada na Rua Jaime Balão, 580, Hugo Lange, Curitiba-PR, deliberou:

CONSIDERANDO o que estabelece a Resolução COFFITO 08 de 20/02/1978 CONSIDERANDO o que dispõe a Resolução COFFITO 80/1987;

CONSIDERANDO a Resolução COFFITO 259 de 18/12/2003 que dispõe sobre fisioterapia do trabalho e define atribuições;

CONSIDERANDO que a Lei Federal 8080/1990 (Lei Orgânica da Saúde) em seu Art. 6º, § 3° regulamentou os dispositivos constitucionais sobre saúde do trabalhador;

CONSIDERANDO as propostas aprovadas na 3ª Conferencia Nacional de Saúde do Trabalhador realizada em 27 de novembro de 2006;

CONSIDERANDO a Resolução CNE/CES 4 de 19 de fevereiro de 2002 que normatiza as Diretrizes Curriculares Nacionais dos Cursos de Graduação em Fisioterapia;

CONSIDERANDO a Classificação Brasileira de Ocupações (CBO) que estabelece o Código 2236-60 para o fisioterapeuta do trabalho reconhecendo sua atividade;

CONSIDERANDO o que dispõe a Norma Regulamentadora 17, anexa a Portaria 3.751, de 23 de novembro de 1990 (DOU de 26/11/90. Seção 1, p. 22.576 e 22.577);

CONSIDERANDO as ações de promoção da saúde, bem estar social e qualidade de vida da Organização Panamericana da Saúde (OPA) e Organização Mundial da Saúde (OMS) no Brasil.

RESOLVE

Artigo 1º Compete ao Fisioterapeuta, para o exercício da Ginástica Laboral, atuar na promoção, prevenção e recuperação da saúde, por meio de elaboração do diagnóstico, da prescrição e indução do tratamento, a partir de recursos cinesiológicos e cinesioterapêuticos laborais, devendo observar:

a) Que a Ginástica Laboral, promovida pelo Fisioterapeuta, é uma atividade atinente à saúde físico-funcional das pessoas que se encontram na relação de trabalho, em todas as suas circunstâncias;

b) Que o Fisioterapeuta levará em conta as condições ergonômicas do posto de trabalho, a eleição e aplicação dos exercícios individuais ou em grupo;

c) Que o escopo da utilização desse método é a promoção da saúde e a prevenção de desvios físico-funcionais e ocupacionais próprios, além de pretender a melhoria do desempenho laboral e o tratamento das disfunções físico-funcionais;

d) Que a Ginástica Laboral pode ser exercida como atividade preparatória, compensatória, corretiva, de manutenção, entre outras.

e) Que o fisioterapeuta, no âmbito da ginástica laboral, atua em programas de promoção da saúde, qualidade de vida, PPRA (Programa de Prevenção de Riscos Ambientais), orientando na SIPAT (Semanas Internas de Prevenção de Acidentes do Trabalho) e junto às equipes de Segurança do Trabalho.

f) Que o fisioterapeuta, no âmbito de seu campo de atuação, realiza a análise biomecânica da atividade produtiva do trabalhador, considerando as diferentes exigências das tarefas nos seus esforços estáticos e dinâmicos, realiza, interpreta e elabora laudos de exames biofotogramétricos, solicita exames complementares que julgar necessário, tudo com o objetivo de elucidar seu diagnóstico e subsidiar sua conduta para a Ginástica Laboral.

g) Que a prescrição, indução do tratamento e avaliação do resultado deverão constar em prontuário cuja responsabilidade deverá ser assumida pelo Fisioterapeuta, inclusive quanto ao sigilo profissional, bem como a observância dos princípios éticos, bioéticos, técnicos e científicos.

Artigo 2° Os casos omissos serão deliberados pelo Plenário do COFFITO.

Artigo 3° Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Dra. Elineth da Conceição da Silva Braga

Diretora-Secretária do COFFITO

Dr. Roberto Mattar Cepeda

Presidente do COFFITO


FONTE: COFFITO


Atenciosamente

Agora é oficial: PILATES COMO RECURSO FISIOTERAPÊUTICO

O COFFITO publicou uma resolução que disserta sobre a utilização do Método Pilates como recurso cinesioterapêutico e mecanoterapêutico.

Abaixo segue a referida resolução:

RESOLUÇÃO n° 386, de 08 de junho de 2011

Dispõe sobre a utilização do método Pilates pelo fisioterapeuta e dá outras providências.

O Plenário do Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional, no uso das atribuições conferidas pelo inciso II do Art. 5° da Lei 6.316 de 17 de setembro de 1975, em sua 211ª Reunião Plenária Ordinária, realizada no dia 08 de junho de 2011, na sede do CREFITO-8, situada na Rua Jaime Balão, 580, Hugo Lange, Curitiba-PR, deliberou:

CONSIDERANDO que a fisioterapia é profissão regulamentada pelo Decreto Lei 938 de 1969;

CONSIDERANDO o disposto na Resolução COFFITO 8 de 1978;

CONSIDERANDO o disposto na Resolução COFFITO 80 de 1987;

CONSIDERANDO o amplo reconhecimento social do método Pilates, prescrito e exercido por profissionais fisioterapeutas;

CONSIDERANDO a Resolução CNE/CES 4 de 19 de fevereiro de 2002 que normatiza as Diretrizes Curriculares Nacionais dos Cursos de Graduação em Fisioterapia;

CONSIDERANDO as ações de promoção da saúde, bem estar social e qualidade de vida da Organização Panamericana da Saúde (OPA) e Organização Mundial da Saúde (OMS) no Brasil.

RESOLVE:

Artigo 1° - Compete ao Fisioterapeuta, para o exercício do método Pilates, prescrever, induzir o tratamento e avaliar o resultado a partir da utilização de recursos cinesioterapêuticos e/ou mecanoterapeuticos, devendo observar:

a) Que o método Pilates é um recurso cinesioterapêutico e mecanoterapêutico que promove a educação e reeducação do movimento corporal, composto por exercícios terapêuticos de promoção, prevenção e recuperação da saúde físico funcional;

b) Que o objetivo da utilização do método Pilates, é a estabilização postural, melhoria da força muscular para desempenho das atividades de vida diária, mobilidade articular, equilíbrio corporal e harmonia das cadeias musculares, entre outras com vistas à melhora da condição de saúde e qualidade de vida de seus clientes/pacientes.

c) Que a avaliação dos seus clientes/pacientes ocorrerá para eleger o melhor recurso do método Pilates e propedêutica apropriada, tais como: tempo, intensidade e freqüência do tratamento individualizado ou em grupo, de forma que garanta a qualidade da assistência fisioterapêutica.

d) Que a avaliação, prescrição e a evolução da intervenção fisioterapêutica constarão em prontuário, cuja responsabilidade deverá ser assumida pelo Fisioterapeuta, inclusive quanto ao sigilo profissional, bem como a observância dos princípios éticos, bioéticos, técnicos e científicos.

Artigo 2° Para os efeitos éticos e legais desta Resolução, o método Pilates sempre que indicado e administrado por profissional fisioterapeuta estará vinculado ao controle ético e fiscalizatório do Sistema COFFITO/CREFITOs, sendo, portanto, necessário o registro, por parte do profissional fisioterapeuta, do seu consultório ou empresas no CREFITO de sua circunscrição.

Artigo 3° Os casos omissos serão deliberados pelo Plenário do COFFITO.

Artigo 4° Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Dra. Elineth da Conceição da Silva Braga

Diretora-Secretária do COFFITO

Dr. Roberto Mattar Cepeda

Presidente do COFFITO


FONTE: COFFITO


Alerta sobre a QUIROPRAXIA

O Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional (COFFITO) comunica a população brasileira que, a profissão de Quiropraxia não se encontra regulamentada em nosso País como profissão de nível superior da área da Saúde.

O exercício profissional da Quiropraxia por indivíduos que realizaram cursos de graduação em Quiropraxia é considerado no mundo jurídico, como exercício ilegal da profissão de fisioterapia, tendo em vista tratar-se de prática própria do profissional FISIOTERAPEUTA segundo dispõe o Decreto-Lei 938/69, além de que a sua entidade maior de representação (COFFITO) a reconhece, inclusive, como área de atuação do Fisioterapeuta e como especialidade profissional.

Afirmamos ainda, nossa posição contrária a oferta de cursos de graduação em Quiropraxia e sugerimos a imprensa em geral, que quando necessário, consultem as sociedades científicas e ou entidades de classe, para que as mesmas indiquem profissionais devidamente habilitados para participarem de programas de entrevista, de educação em saúde ou de interesse público, no intuito de evitar distorções da realidade.


FONTE: COFFITO


Proibições das vendas coletivas

A venda de pacotes de serviços de Fisioterapia e Terapia Ocupacional, por meio de sites de compras coletivas foi proibida pelo Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional (Coffito). A medida foi publicada no Diário Oficial da União (DOU) nesta quarta-feira (24). Até o momento, não foi registrado nenhuma morte ou problema de saúde grave devido à venda indiscriminada dos serviços. No entanto, a ideia é fazer um trabalho preventivo.

A Resolução Nº 391, de 18 de agosto de 2011, alerta que nessas ofertas os usuários podem adquirir um procedimento sem a avaliação de um profissional. Segundo o presidente do Coffito, Roberto Cepeda, a comercialização desses pacotes sem diagnóstico pode pôr em risco a saúde dos indivíduos. “É uma questão de saúde. O profissional deve fazer primeiro uma avaliação e, só depois, indicar o tratamento mais adequado”, explica.

Entre os tipos mais comuns de tratamentos oferecidos nos sites de vendas coletivas estão a drenagem linfática, radiofrequência e a aplicação de Manthus. A fiscalização será realizada pelos Conselhos Regionais de Fisioterapia e Terapia Ocupacional (Crefitos) e por meio de denúncias. A punição para quem desrespeitar a resolução vai de advertência até a suspensão do exercício profissional.


FONTE: COFFITO

domingo, 28 de agosto de 2011

Acidente Vascular Encefálico (AVE)

No domingo (28/08/2011) o treinador do Vasco, Ricardo Gomes sofreu um AVE no campo, o que traz à luz das discussões atuais essa patologia tão incapacitante e tão presente nos consultórios de fisioterapia.

O Acidente Vascular Encefálico (AVE), ou antigamente denominado AVC (Acidente Vascular Cerebral), é uma afecção neurológica caracterizada pela morte neuronal causada por algum evento vascular. Pode ser de origem isquêmica ou hemorrágica, como ilustra a figura abaixo:


Ambos os tipos levam a déficits motores e/ou sensitivos no hemicorpo oposto ao hemisfério atingido. Se a lesão for no hemisfério esquerdo, pode ocorrer ainda o comprometimento da comunicação.

Corresponde à 2ª causa de morte no Brasil, perdendo apenas para as doenças. cardíacas.

Abaixo segue a reportagem do Globo que trata da cirugia:

Após três horas e meia, a cirurgia do técnico Ricardo Gomes chegou ao fim e foi considerada bem-sucedida pelos médicos. A hemorragia no cerébro em decorrência do AVC (acidente vascular cerebral) foi estancada e a circulação, restabelecida. Ele será submetido a uma tomografia e encaminhado à UTI. O médico José Antônio Guasti realizou o procedimento no Hospital Pasteur, na Zona Norte do Rio de Janeiro. Ele não deu entrevistas. Quem falou sobre o caso foi Clóvis Munhoz, médico do Vasco que acompanha todo o caso. Segundo ele, o caso é grave e ainda há risco de morte, apesar de a cirurgia ter sido alentadora. Ricardo está em coma induzido.

Saber reconhecer um AVE em evolução é de suma importância, no intuito de evitar sequelas futuras que incapacitem o indivíduo. Mais importante ainda é manter hábitos de vida saudáveis visando evitar situações como essa.

Atenciosamente.

Ataque do CRM à FISIOTERAPIA

Ataque direto à nossa profissão! #AtoMédicoFail


Em entrevista para o JORNAL DO BRASIL, o Presidente do CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA, Roberto D’avila, afirma que a necessidade de regulamentação da Medicina se deve ao avanço da Fisioterapia.

A crítica dos profissionais de saúde de que a aprovação do ato médico fará com eles fiquem sob a tutela dos médicos procede?

Não, não procede, isso é um equívoco. Na verdade é um equívoco mal intencionado. Porque algumas lideranças de algumas profissões da área da saúde têm interesse em que não haja regulamentação da medicina. Enquanto não houver regulamentação poderão avançar sobre o campo tanto teórico quanto prático da medicina. A hora que você estabelece uma regulamentação e diz o que é privativo, e nós estamos dizendo que é privativo o diagnóstico e o tratamento das doenças, eles disseminam um equívoco no sentido de dizer que nós vamos acabar com a integralidade do SUS, que nós vamos impedir as outras profissões de trabalharem, que nós vamos mandar em todas as profissões, que todo paciente terá que passar primeiro pelo médico para depois ir neles, quando na verdade não fomos nós que dissemos isso. O que diz isso é a lei. A lei dos fisioterapeutas, por exemplo, diz que é privativo do fisioterapeuta aplicar métodos fisioterápicos. A lei não diz que eles podem fazer o diagnóstico e que eles podem fazer tratamento por conta própria. O que os fisioterapeutas querem? Não querem que a pessoa vá mais no médico. Querem que a pessoa vá neles para que eles então determinem que tipo de fisioterapia fazer. Isso não tem o menor sentido. Então, da nossa parte, nós estamos trabalhando com a consciência tranquila de que estamos querendo algo que protege a sociedade, que não é corporativismo.

Além dos fisioterapeutas, que outros profissionais estão contra o ato médico?

Basicamente os fisioterapeutas. Os outros profissionais seriam, por exemplo, a psicologia, que está querendo passar remédios igual aos psiquiatras, está querendo fazer diagnóstico de doença mental. Não pode. A lei da psicologia diz que eles só podem fazer diagnóstico psicológico, que só podem aplicar testes para medir a função intelectual, psicotécnica – os testes psicotécnicos. Eles não podem e querem fazer o mesmo que o psiquiatra faz. Isso não pode acontecer. O curso de psicologia é um e o para ser psiquiatra tem que ser médico. Então são formações completamente diferentes. Os enfermeiros obedecem à lei deles. Em alguns pequenos pontos é que há algum desvio. Por exemplo, nós consideramos a casa d e parto um desvio da enfermagem que não tem nada a ver com o ato médico, mas que repercute porque a lei da enfermagem diz que o enfermeiro pode fazer parto, não tem nenhum problema e nós concordamos com isso, desde que integrante de uma equipe e desde que o parto corra sem problemas e que na hora que aparecer o primeiro problema, deve imediatamente chamar o médico. Então a gente só concebe que isso seja dentro de uma maternidade, com médico, pediatra na sala de parto, enfermeira, e ela pode fazer o parto que esteja ocorrendo de modo normal.



sábado, 27 de agosto de 2011

Avaliação e Treino Isocinético

Como de costume, ao fim de cada mês, na última quarta-feira o NIAP promove um curso gratuito. Esse mês é sobre Avaliação e Treino Isocinético, ministrado pelo Prof. Vinícius Saura Cardoso.

Data: 31/08/2011

Horário: 19hs às 21 hs.

Não perca essa oportunidade.

Maiores informações http://www.niap.com.br/

Atenciosamente

Retornando à atividade

Após alguns meses sem nenhuma postagem, retomamos com força total! Novidades a caminho!