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quinta-feira, 9 de junho de 2016

PÓS-GRADUAÇÃO SEM GRADUAÇÃO COMPLETA É ILEGAL

Apesar de já haver a Resolução CNE/CES nº 1, de 3 de abril de 2001, ainda existem instituições que aceitam alunos da graduação em cursos de pós-graduação. Segue abaixo a decisão, diga-se de passagem de quase 10 anos, que reafirma a resolução.

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Ministério da Educação
Conselho Nacional de Educação

Consulta sobre a expedição de certificado de especialista a alunos de pós-graduação lato sensu com curso de nível superior não concluído.
 
I – RELATÓRIO
O Senhor Doutor Promotor de Justiça Curador dos Direitos à Educação e Saúde da Comarca de Aracaju/SE, Dr. Augusto César Leite de Resende, consulta a este Conselho se, Ante o disposto no art. 6º, § 2º, da Resolução CNE/CES nº 01, de 3 de abril de 2001, é possível a expedição de certificado de especialista a aluno que, no ato da matrícula em curso de pós-graduação lato sensu, ainda não concluiu o curso de nível superior, mas o finaliza antes da conclusão do curso de pós-graduação lato sensu?

Mérito
A Resolução CNE/CES nº 1, de 3 de abril de 2001, configurada para normatizar o funcionamento dos cursos de pós-graduação no país, estabelece em seu art. 6º, § 2º, que:Os cursos de pós-graduação lato sensu são oferecidos para portadores de diploma de curso superior(grifo nosso) O texto é claro e objetivo e não permite qualquer desvio hermenêutico de seu sentido. Portanto, passo ao voto.
A não observação dessa premissa, com o devido rigor, criaria tantas situações conflituosas ou mesmo distorções, que não permite excepcionalidade.
II – VOTO DO RELATOR
Responda-se ao Interessado que a matrícula em curso de pós-graduação lato sensu de estudante não portador de diploma de nível superior se constitui numa ilegalidade, vedando-lhe, em conseqüência, o direito ao certificado correspondente.
 
III – DECISÃO DA CÂMARA
A Câmara de Educação Superior aprova por unanimidade o voto do Relator.
Sala das Sessões, em 31 de janeiro de 2007.

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Att

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