VISITAS

terça-feira, 10 de abril de 2012

40% da população de São Luís está acima do peso


BRASÍLIA - O excesso de peso e a obesidade aumentaram nos últimos seis anos no Brasil, é o que aponta a última pesquisa de Vigilância de Fatores de Risco e Proteção para Doenças Crônicas por Inquérito Telefônico (Vigitel 2011), divulgado nesta terça-feira (10), pelo ministro Alexandre Padilha. Em São Luís, o percentual de obesos passou de 8,7%, em 2006, para 12,9%, em 2011. Com relação ao excesso de peso, os números passaram de 34% para 40%.
De acordo com o estudo, a proporção de pessoas acima do peso no Brasil avançou de 42,7%, em 2006, para 48,5%, em 2011. No mesmo período, o percentual de obesos subiu de 11,4% para 15,8%. Para o ministro da Saúde, Alexandre Padilha, o resultado desse levantamento mostra que é necessário continuar investindo em ações preventivas, sobretudo aos mais jovens. “Com o resultado desse levantamento nós conseguimos resultados que permitem aprimorar nossas políticas públicas, que são essenciais para prevenir uma geração de pessoas com excesso de peso”, disse.
Na capital do Maranhão, 8,2% dos homens estavam obesos em 2006, já em 2011, este número subiu para 10,5%. Entre as mulheres, os números passaram de 9,3% para 15,1%. Em seis anos, o percentual de homens com excesso de peso se manteve estável em 38%, em 2011, e entre as mulheres o número foi de 31%, em 2006, para 41%, no ano passado.
A pesquisa Vigitel 2011 é promovida pelo Ministério da Saúde em parceria com Núcleo de Pesquisas Epidemiológicas em Nutrição e Saúde da Universidade de São Paulo. O estudo retrata os hábitos da população brasileira e é uma importante fonte para o desenvolvimento de políticas públicas de saúde preventiva. Foram entrevistados 54 mil adultos em todas as capitais e também no Distrito Federal, entre janeiro e dezembro de 2011.
Os altos percentuais podem ser explicados pelo estilo de vida comum à grande parcela da população que vive nas capitais do país, que alia estresse, falta de exercício físico e má alimentação.
A coordenadora de Vigilância de Doenças e Agravos Não Transmissíveis do Ministério da Saúde, Deborah Malta, relaciona os dados com o período em que a pessoa está ingressando no mercado de trabalho e consolidando sua carreira profissional. “Uma boa parcela da população não consegue organizar o tempo para manter a prática de atividades física e, com a má alimentação, o indivíduo ganha peso com mais velocidade”, explica a coordenadora.
COMBATE À OBESIDADE – A obesidade é um forte fator de risco para saúde e tem forte relação com altos níveis de gordura e açúcar no sangue, excesso de colesterol e casos de pré-diabetes. Pessoas obesas também têm mais chance de sofrer com doenças cardiovasculares, principalmente isquêmicas (infarto, trombose, embolia e arteriosclerose), além de problemas ortopédicos, asma, apneia do sono, alguns tipos de câncer, esteatose hepática e distúrbios psicológicos
Um dos objetivos do Plano de Ações Estratégicas para o Enfrentamento das Doenças Crônicas não Transmissíveis (DCNT), lançado em 2011, é parar o crescimento da proporção de adultos brasileiros com excesso de peso ou com obesidade. Para enfrentar este desafio, que começa na mesa, o Ministério da Saúde tem investido em promoção de hábitos saudáveis e firmado parcerias com o setor privado e com outras pastas do governo.
O consumo excessivo de sal, por exemplo, é apontado como fator de risco para a hipertensão arterial. Para diminuir o consumo de sódio entre a população, o Ministério da Saúde firmou acordo voluntário com a indústria alimentícia que prevê a diminuição, gradual, do uso do sódio em 16 categorias de alimentos.
As metas devem ser cumpridas pelo setor produtivo até 2014 e aprofundadas até 2016. O pão francês, as massas instantâneas e a maionese são alguns dos alimentos que vão sofrer redução de sal.


FONTE: Imirante

quarta-feira, 4 de abril de 2012

Pesquisa do COFFITO

O COFFITO está realizando uma pesquisa para caracterizar o fisioterapeuta brasileiro. É importante a participação de todos no intuito de fornecer informações sobre a situação atual de trabalho.

Para realizar a pesquisa clique aqui !

Atenciosamente

sábado, 31 de março de 2012

Aprender outra língua é benéfico ao cérebro


Pesquisadores canadenses afirmaram na última quinta-feira (29) que recentes estudos demonstram que o cérebro das pessoas bilíngues estão mais protegidos do declínio cognitivo e podem retardadar o aparecimento de doenças degenerativas.
O estudo, "Bilinguismo: consequências para a mente e o cérebro", publicado na revista médica "Trends in Cognitive Sciences", indica que o envelhecimento das pessoas fluentes em dois idiomas é menos suscetível a doenças como o Alzheimer.
"O bilingüismo tem um efeito leve entre os adultos, mas um impacto maior na velhice, um conceito conhecido como 'reserva cognitiva'", afirmaram os autores do estudo, pesquisadores do Departamento de Psicologia da Universidade de York (Canadá).
Os cientistas acreditam que o uso de duas línguas estimula regiões do cérebro que são básicas para a atenção geral e o controle cognitivo.
Tendo que administrar duas línguas simultaneamente, o sistema de controle executivo do cérebro, que é o que facilita a concentração, é executado de forma contínua para evitar conflitos entre as línguas.
Outro estudo canadense divulgado em 2010 apontou que o bilingüismo pode ajudar a atrasar em até cinco anos a aparição dos sintomas do Alzheimer.

FONTE: UOL


So, let's learn a new language! ;D

Conselhos de Farmácia e Fisioterapia vão recorrer da decisão sobre ACUPUNTURA


Os Conselhos Federais de Farmácia e Fisioterapia pretendem recorrer de decisão judicial que garante aos médicos a exclusividade de exercer a acupuntura.
Na última terça-feira (27), o Tribunal Regional Federal (TRF) da 1ª Região entendeu que outros profissionais de saúde não podem exercer a acupuntura, acatando ação movida pelo Conselho Federal de Medicina (CFM) e Colégio Médico Brasileiro de Acupuntura.
A controvérsia vem desde 2001 quando o CFM pediu à Justiça a anulação de resoluções que autorizavam enfermeiros, psicólogos, fonoaudiólogos, farmacêuticos e fisioterapeutas a praticar acupuntura. O CFM defende que a acupuntura é usada para tratar dores que precisam ser diagnosticadas, atividade exclusiva dos médicos.
O relator do caso no TRF, juiz federal Carlos Eduardo Castro Martins, entendeu que não se pode atribuir novas funções a um profissional por meio de resoluções feitas pelos conselhos, apesar de não existir uma regulação para atividade de acupunturista.
“O juiz convocado, depois de examinar separadamente a lei que estabelece as atribuições de tais profissionais, esclareceu não ser possível a tais profissionais de saúde alargar seu campo de trabalho por meio de resolução, pois suas competências já estão fixadas em lei que regulamenta o exercício da profissão”, diz a nota publicada pelo tribunal.
A nota prossegue: “Esclarece o magistrado que a prática milenar da acupuntura pressupõe a realização de prévio diagnóstico e a inserção de agulhas em determinados pontos do corpo humano, a depender do mal diagnosticado no exame”.
Em comunicado, o Conselho Federal de Farmácia alega que a decisão não é definitiva.“Em primeiro lugar, não existe lei determinando que a acupuntura é um ato privativo do médico. Em segundo, o Código Brasileiro de Ocupação prevê a figura do médico acupunturista, ou seja, a medicina também pode exercer a atividade. Em terceiro, o Ministério da Saúde, que trata da Política Nacional de Práticas Integrativas e Complementares do SUS, inclui a acupuntura, sem restrição profissional. E por fim, é preciso esclarecer que a recente decisão do TRF (1ª Região) não abrange os termos da Resolução nº 516/09, do CFF, que define os aspectos técnicos do exercício da acupuntura na Medicina Tradicional Chinesa como especialidade do farmacêutico”.
O Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional, também em nota, alega que adotará todas as medidas para reverter a situação. “Em matéria de interpretação de Leis Federais e em matéria de cunho Constitucional, os órgãos competentes para a última palavra são: Superior Tribunal de Justiça – STJ e Supremo Tribunal Federal – STF, razão pela qual a atual situação dos profissionais que exercem a acupuntura, não há de sofrer qualquer alteração enquanto não esgotadas todas as instâncias recursais e judiciais”.
Já o CFM comemorou a decisão do tribunal que “percebeu a impropriedade da prática da acupuntura por profissionais da área de saúde que não são médicos”,
A proibição passará a valer, em todo o país, tão logo seja publicada no Diário da Justiça.

FONTE: UOL

Atenciosamente

Ser Fisioterapeuta


Esclarecimento do COFFITO sobre a acupuntura


O Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional – COFFITO, esclarece que, o julgamento realizado no Tribunal Regional Federal da 1ª Região – TRF1, ocorrido no último dia 27/03/2012, não há de produzir efeitos, enquanto não houver sido publicado o respectivo Acórdão, cujo conteúdo será examinado pormenorizadamente pela sua Procuradoria Jurídica, em conjunto com todas as Procuradorias Jurídicas dos Conselhos Regionais de Fisioterapia e Terapia Ocupacional, a fim de que possam ser adotadas todas as medidas cabíveis para reverter à situação anunciada de maneira precipitada pela Imprensa Brasileira, relativamente à prática da Acupuntura por profissionais Fisioterapeutas e Terapeutas Ocupacionais.
 
Salienta-se, outrossim, que, em matéria de interpretação de Leis Federais e em matéria de cunho Constitucional, os órgãos competentes para a última palavra são: Superior Tribunal de Justiça – STJ e Supremo Tribunal Federal – STF, razão pela qual a atual situação dos profissionais que exercem a Acupuntura, não há de sofrer qualquer alteração enquanto não esgotadas todas as instâncias recursais e judiciais que serão prontamente utilizadas pelo Sistema COFFITO/CREFITOs, para fazer valer o legítimo direito de seus profissionais.
 
Roberto Mattar Cepeda
Presidente


Só nos resta aguardar para ver o resultado.

Atenciosamente

SINFISIO: Conquista

Está oficialmente formado o SINFISIO (Sindicato de Fisioterapeutas do Maranhão), órgão que vai representar toda a categoria no estado do Maranhão.

Ainda está em fase de estruturação, porém algumas decisões já foram tomadas no último dia 29 de março, em uma assembléia realizada no Auditório do Hospital UDI.

Os representantes já foram eleitos e a luta apenas começou!

Como categoria ainda somos iniciantes, contudo a união faz a força e é nesse momento de luta que temos que nos mostrar coesos e fortes.

Estes são os representantes da categoria.


Vamo que vamo, como diz o ditado: SÓA LUTA MUDA A VIDA!

Atenciosamente!

terça-feira, 20 de março de 2012

Exame de conhecimentos para título de especialista

REQUISITOS MÍNIMOS: Ser Fisioterapeuta com registro ativo em seu respectivo CREFITO há pelo menos 24 meses até a data da realização da prova. Maiores informações clique aqui!

 

Nova eleição no COFFITO e habilitação de convênios


Publicação do Diário Oficial da União no dia 01 de março de 2012 dispõe sobre a eleição para a nova presidência do COFFITO e sobre a habilitação de associações de especialidades que queiram estabelecer convênio com o mesmo. Abaixo segue o texto com fidedignidade:

CONSELHO FEDERAL DE FISIOTERAPIA
E TERAPIA OCUPACIONAL
EDITAL DE 29 DE FEVEREIRO DE 2012
CONVOCAÇÃO DO COLÉGIO ELEITORAL PARA SESSÃO
PREPARATÓRIA E ELEIÇÃO DO PLENÁRIO DO COFFITO
- QUADRIÊNIO 2012-2016

O Presidente do COFFITO, valendo-se das prerrogativas legais contidas na Lei Federal 6.316/75 e considerando que: o mandato do atual Plenário do COFFITO terminará em 18/06/2012; é seu dever, a enquanto administrador da Autarquia, velar pela aplicação dos princípios constitucionais previstos pela norma do Art. 37 da CRFB; a transição administrativa deve ocorrer em tempo suficiente para que não haja qualquer risco de solução de continuidade para o exercício das atividades públicas que presta o COFFITO; a existência, na data do pleito, de 13(treze) Conselhos Regionais em pleno exercício de seus respectivos mandatos decorrentes de eleições realizadas de acordo com as regras jurídicas próprias; a natureza indireta do sufrágio realizado por 1(um) representante de cada um(1) dos 13(treze) CREFITOS, cuja designação, igualmente se faz por eleição dos respectivos plenários, nos termos do §2° do Art. 2º da Lei Federal 6316/75; os prazos necessários para o transcurso do processo eleitoral, que se legitima pela mais ampla publicidade e igualdade de oportunidade, perante todos àqueles que possam pretender candidatar-se, não é inferior a 20(vinte) dias; Instaura o processo eleitoral para renovação dos mandatos dos Conselheiros Efetivos e Suplentes de Conselheiros do COFFITO e convoca o Colégio Eleitoral, que se compõe de 1(um) Representante de cada um dos 13(treze) CREFITOS, eleitos, nos termos da norma contida no do §2° do Art. 2º da Lei Federal 6316/75, para a sessão preparatória a ser realizada no dia 20/03/2012, às 10:00 horas, na sede da Autarquia, bem como convoca o referido Colégio Eleitoral para a sessão de eleição a ser realizada no dia 21/03/2012, das 10:00 às 17:00 horas, restando encerrada em horário anterior se todos os representantes de CREFITO credenciados já tiverem votado. Ambas as sessões serão realizadas na Sede do COFFITO, situada no SRTVS, Quadra 701, Conjunto L , Edifício Assis Chateaubriand, Bloco II, Plenário, Brasília - DF - CEP: 70.340-906. TELEFONE (61) 30353800 - FAX: (61) 3321-0828. Feita a apuração, serão proclamados eleitos os integrantes da chapa que obtiver maior número de sufrágios, procedendo-se sorteio em caso de empate.

O PERÍODO DE REGISTRO DE CHAPAS será compreendido entre os dias 05 a 12 de março de 2012, no horário de 9 h às 17 h, e tais requerimentos serão recebidos, por protocolo, no endereço da sede do COFFITO, formulados por intermédio de requerimento assinado por 1 (um) dos integrantes da chapa, devendo estar instruídos com os documentos previstos na Resolução COFFITO No- . 349, de 26.05.2008, publicada no D.O.U. No- . 100, Seção 1, pág. 97, de 28.05.2008 e alterações decorrentes do referido acórdão 247/11, publicado no Diário Oficial da União de número 34 de 16/02/12, seção 1, página 147. (www.coffito.org.br).

Deverão ser observadas para os efeitos legais, as disposições contidas na Resolução COFFITO No- . 349, de 26.05.2008, publicada no D.O.U. No- . 100, Seção 1, pág. 97, de 28.05.2008 e alterações decorrentes do referido acórdão 247/11, publicado no Diário Oficial
da União de número 34 de 16/02/12, seção 1, página 147. 

ROBERTO MATTAR CEPEDA

EDITAL DE 29 DE FEVEREIRO DE 2012
HABILITAÇÃO PARA CONVÊNIO

O Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional - COFFITO, através de seu representante legal Dr. Roberto Mattar Cepeda, nos termos da Lei Federal No- 6.316/75, e Resolução COFFITO n° 413 de 19 de janeiro de 2012, torna público que a partir da data da publicação do presente edital, estará recebendo solicitações de convênios por parte das Associações de caráter nacional representativas da Fisioterapia e da Terapia Ocupacional, para o cumprimento do disposto na Resolução COFFITO No- . 360, de 18 de dezembro de 2008, publicada no DOU No- . 249, Seção 1, em 23/12/2008, página 167, a qual "Estabelece critérios para celebração de convênios e parcerias entre entidades associativas de caráter nacional da Fisioterapia e da Terapia Ocupacional e o COFFITO, visando à criação, normatização e reconhecimento de Especialidades Profissionais e Áreas de Atuação em Fisioterapia e em Terapia Ocupacional e dá outras providências". As Associações interessadas em participar do processo de construção dos critérios visados pela Resolução COFFITO No- 360/2008, deverão quando da protocolização do pedido, observar o disposto na Portaria COFFITO No- : 08/2.009, disponível no site: www.coffito.org.br para posterior apreciação e julgamento do Plenário do Conselho Federal.

ROBERTO MATTAR CEPEDA
Presidente do Conselho

Dia Internacional da Síndrome de Down


SINFISIO


Dia 29 de marco, as 19h, será realizada a assembleia para formação

 do Sindicato dos Fisioterapeutas do Estado do Maranhão (SINFISIO), 

não deixem de participar, será mais um 

passo importante da classe em nosso estado.

Sejamos otimistas e levemos questionamentos que contribuam com o 

crescimento da categoria!

LOCAL: Hospital UDI

HORÁRIO: 19:00hs




 

terça-feira, 14 de fevereiro de 2012

Asma Brônquica


Como veiculado amplamente na mídia, o filho (13 anos) do Presidente da Embratur faleceu após um crise de asma brônquica que o levou a uma parada cardiorrespiratória, manifestamos nossos pêsames a família do mesmo.

Por isso resolvemos fazer uma postagem que explica-se melhor essa doença tão comum e muitas vezes mortal.

A asma é caracterizada por obstrução reversível, inflamação e hiperreatividade brônquicas, é uma doença inflamatória crônica, caracterizada por hiper-responsividade das vias aéreas manifestando-se por obstrução ao fluxo aéreo, reversível espontaneamente ou pelo tratamento, com episódios recorrentes de sibilância, dispnéia, aperto no peito e tosse, particularmente à noite e pela manhã ao acordar.


O diagnóstico é baseado em informações clínicas e testes de função pulmonar. Os eosinófilos são uma característica importante da fisiopatologia da asma. Eles produzem fatores quimiotáxicos, broncoconstrictores e vasoativos, que conduzem à hiperreatividade brônquica. Além disso, os eosinófilos danificam o tecido circunvizinho, através da liberação do conteúdo protéico de seus grânulos.

As recomendações para o tratamento da asma são baseadas em quatro componentes: uso de
medidas objetivas da função pulmonar para avaliar a gravidade da asma e monitorar o curso da terapia; controle ambiental para evitar ou eliminar fatores precipitantes de sintomas ou crises; terapia farmacológica a longo prazo, para tratar e prevenir inflamação de via aérea e, também, para tratar as agudizações; e educação do paciente, criando uma parceria entre o paciente, a família e o clínico.

Os β2-agonistas são a classe de drogas mais comumente usadas para o tratamento da asma.
Usar essas drogas em demanda é freqüentemente mais aceito e recomendado. Em asma aguda,um β2-agonista é ainda o medicamento de escolha. Agonistas de ação prolongada, salmeterol e formoterol, podem diminuir sintomas de asma durante o dia e à noite. A teofilina, cujo uso esteve limitado pela toxicidade, pode recuperar uma posição importante no tratamento da asma, com a descoberta de suas ações antiinflamatórias. O brometo de ipratrópio, uma droga anticolinérgica, ainda espera um papel definido no tratamento da asma. Os corticoesteróides inalatórios têm efeitos mensuráveis nos sintomas, função pulmonar, reatividade brônquica e inflamação. Os efeitos colaterais limitam a administração sistêmica, mas não a administração tópica. Preparações mais novas, como budesonida, flunisolida e fluticasona diminuem a incidência de possíveis efeitos colaterais, porque têm uma melhor relação efeito tópico/efeito sistêmico.

Medicamentos recentemente lançados incluem os antileucotrienos (anti-LTs), agentes que funcionam bloqueando a interação dos LTs com seus receptores (antagonistas de receptor) ou inibindo a síntese de LTs (inibidores de síntese). Representantes dos antagonistas são zafirlukast, pranlukast e montelukast. Pranlukast, o primeiro antagonista de receptor a ser comercializado, melhora função pulmonar e sintomas, dependendo da dose. Zileuton, um inibidor de síntese, demostrou melhorar a função pulmonar, reduzir sintomas, reduzir uso de  β-agonistas e crises de asma. Esses efeitos positivos são dose-dependentes e anormalidades da função hepática parecem ser um limite relevante ao uso de zileuton, em alguns pacientes.


A assistência fisioterapêutica é por vezes questionada, pois as manobras percussivas podem gerar broncoespasmo e desencadear ou piorar uma crise. Contudo, a remoção de secreções brônquicas através de manobras de alterações de fluxo são, por inúmeros autores, mais indicadas. Outros objetivos terapêuticos são o  fortalecimento da musculatura respiratória, manobras de reexpansão pulmonar e outros que dependem da estabilidade clínica do paciente.

Atenciosamente

Liminar da Justiça obriga Sistema Único de Saúde a distribuir remédio para o tratamento de AVE

Boa notícia aos pacientes, à família e aos fisioterapeutas!

Uma liminar da Justiça Federal em São Paulo determinou que o Sistema Único de Saúde (SUS) passe a distribuir gratuitamente, em 30 dias e em todo o país, o remédio para o tratamento do acidente vascular cerebral (AVC) isquêmico.

O SUS tem prazo de 30 dias para iniciar o fornecimento gratuito, em toda a rede pública de saúde, do medicamento trombolítico Alteplase, a única droga aprovada no Brasil para o tratamento do acidente vascular cerebral (AVC) isquêmico. O AVC isquêmico é o tipo mais comum de derrame, cerca de 80% dos casos. Ele acontece quando ocorre alguma obstrução, como um coágulo, que impede o sangue de chegar ao cérebro. No AVC hemorrágico, o derrame é causado pelo rompimento de um vaso sanguíneo dentro do crânio.


A decisão, assinada pela juíza federal Tânia Regina Marangoni, tem abrangência nacional, e foi concedida com base na "exaustiva comprovação de que o medicamento pode beneficiar o tratamento do AVC, salvando milhares de vidas".

A ação civil pública com pedido de liminar foi protocolada na Justiça Federal em agosto do ano passado pelo Procurador Regional dos Direitos do Cidadão, Jefferson Aparecido Dias. Ele baseou-se em dados fornecidos pela ONG Associação Rede Brasil AVC, que mostram que o AVC é a maior causadora de mortes no país e a principal causa de incapacidade em todo o mundo.

"Cerca de 70% dos pacientes não retornam ao trabalho, mais de 50% ficam com sequelas graves e dependentes de outras pessoas para as atividades básicas da vida diária", informa a organização.

Segundo a Organização Mundial de Saúde, aproximadamente 100 mil pessoas morrem anualmente no Brasil vítimas de AVC. Desse total, 43 mil ocorrem na região sudeste, sendo cerca de 21 mil mortes anuais apenas no estado de São Paulo.


FONTE: Veja

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XVI Simpósio Internacional de Fisioterapia Respiratória e Fisioterapia em Terapia Intensiva

O XVI Simpósio Internacional de Fisioterapia Respiratória e Fisioterapia em Terapia Intensiva, VIII Congresso Brasileiro de Fisioterapia Respiratória, VII Congresso Brasileiro de Fisioterapia em Terapia Intensiva e o I Encontro Luso – Brasileiro de Fisioterapia Cardiorrespiratória e Fisioterapia em Terapia Intensiva acontecerão na cidade do Rio de Janeiro, entre 16 e 19 de maio de 2012, no Centro de Convenções SulAmérica. O tema será “Inovação e o desenvolvimento tecnológico a serviço da Saúde”. Os eventos são realização da Associação Brasileira de Fisioterapia Cardiorrespiratória e Fisioterapiaem Terapia Intensiva (ASSOBRAFIR).

Informações clique aqui!

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Prova de Título de ESPECIALISTAS


Foram abertas as inscrições para prova de Título de Especialistas


Os cinco mil primeiros inscritos terão direito a 60% de desconto sobre o valor da inscrição.
O desconto é válido para todas as especialidades.


A organizadora AOCP publicou hoje (14/02) o edital para a Prova de Títulos de Especialistas em áreas da Fisioterapia e da Terapia Ocupacional.
 
Para se candidatar, o profissional deverá ser inscrito em Conselho Regional de Fisioterapia e Terapia Ocupacional há, no mínimo, 24 meses até a data da realização das provas, além de estar em pleno gozo de seus direitos.

O título de especialista poderá colocar o fisioterapeuta e o terapeuta ocupacional em uma situação de emprego mais favorável, na medida em que concursos públicos e privados exigem profissionais especialistas.

As inscrições poderão ser feitas de 14 de fevereiro de 2012 até às 14h do dia 20 de março de 2012. C
onheça o edital e inscreva-se no site da AOCP: clique aqui !

Atenciosamente

domingo, 12 de fevereiro de 2012

ATO MÉDICO: Aprovação

Conforme matéria anterior, tal lei foi aprovada no dia 08 de fevereiro de 2012 pela Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania, porém com algumas alterações.  As alterações foram impostas àqueles pontos mais intrigantes, portanto pode ser um ponto a nosso favor. Abaixo seguem na forma original.

Tem que haver modificação nos incisos V e XIV do caput do art. 4º, abaixo respectivamente:


V – coordenação da estratégia ventilatória inicial para a ventilação mecânica invasiva, bem como as mudanças necessárias diante das intercorrências clínicas, e do programa de interrupção da ventilação mecânica invasiva, incluindo a desintubação traqueal;


XIV – atestação médica de condições de saúde, doenças e possíveis sequelas;




Tem que haver modificação nos §§ 1º e 3º do art. 4º, abaixo respectivamente:

§ 1º Diagnóstico nosológico é a determinação da doença que acomete o ser humano, aqui definida como interrupção, cessação ou distúrbio da função do corpo, sistema ou órgão, caracterizada por, no mínimo, 2 (dois) dos seguintes critérios:
I – agente etiológico reconhecido;
II – grupo identificável de sinais ou sintomas;
III – alterações anatômicas ou psicopatológicas.



§ 3º As doenças, para os efeitos desta Lei, encontram-se referenciadas na versão atualizada da Classificação Estatística Internacional de Doenças e Problemas Relacionados à Saúde.



Tem que haver modificação nos caput e incisos VIII e IX do § 5º do art. 4º, abaixo respectivamente:



VIII – a coleta de material biológico para realização de análises clínico-laboratoriais;


IX – os procedimentos realizados através de orifícios naturais em estruturas anatômicas visando a recuperação físico-funcional e não comprometendo a estrutura celular e tecidual.


Tem que haver modificação no inciso II do art. 5º, abaixo:



II – perícia e auditoria médicas, coordenação e supervisão vinculadas, de forma imediata e direta, às atividades privativas de médico;


Tem que haver modificação no art. 7º, abaixo:



Art. 7º Compreende-se entre as competências do Conselho Federal de Medicina editar normas para definir o caráter experimental de procedimentos em Medicina, autorizando ou vedando a sua prática pelos médicos.



Rejeição dos incisos VII e VIII do caput do art. 4º, abaixo respectivamente:



VII – emissão de laudo dos exames endoscópios e de imagem, dos procedimentos diagnósticos invasivos;


VIII - emissão dos diagnósticos anatomopatológicos e citopatológicos;


Rejeição do inciso VII do § 5º do art. 4º, abaixo:



VII – a realização dos exames citopatológicos e seus respectivos laudos;


Rejeição do § 2º do art. 4º, abaixo:



§ 2º Não são privativos dos médicos os diagnósticos psicológico, nutricional e socioambiental e as avaliações comportamental e das capacidades mental, sensorial e perceptocognitiva e psicomotora.


...



Não vamos desistir! Parecem poucas as vitórias, porém aos poucos conseguiremos vencer. Ainda há duas comissões pelas quais esse projeto terá que passar, após isso, terá de passar pela sanção da Presidenta Dilma, e para isso há um abaixo-assinado online que qualquer pessoa pode assinar, clique aqui !

Atenciosamente










ATO MÉDICO: vamos entender?!

Abaixo segue o texto original! (certos pontos chegam a ser cômicos...)


C Â M A R A D O S D E P U T A D O S

REDAÇÃO FINAL DO SUBSTITUTIVO DA CÂMARA DOS DEPUTADOS AO PROJETO DE LEI Nº 7.703-C DE 2006 DO SENADO FEDERAL (PLS Nº 268/2002 na Casa de origem) Substitutivo da Câmara dos Deputados ao Projeto de Lei nº 7.703-B de 2006 do Senado Federal (PLS nº 268/2002 na Casa de origem), que dispõe sobre o exercício da Medicina.

Dê-se ao projeto a seguinte redação:

Dispõe sobre o exercício da Medicina.
O CONGRESSO NACIONAL decreta:

Art. 1º O exercício da Medicina é regido pelas disposições desta Lei.
Art. 2º O objeto da atuação do médico é a saúde do ser humano e das coletividades humanas, em benefício da qual deverá agir com o máximo de zelo, com o melhor de sua capacidade profissional e sem discriminação de qualquer natureza.
Parágrafo único. O médico desenvolverá suas ações profissionais no campo da atenção à saúde para:
I – a promoção, a proteção e a recuperação da saúde;
II – a prevenção, o diagnóstico e o tratamento das doenças;
III – a reabilitação dos enfermos e portadores de deficiências.
Art. 3º O médico integrante da equipe de saúde que assiste o indivíduo ou a coletividade atuará em mútua colaboração com os demais profissionais de saúde que a compõem.
Art. 4º São atividades privativas do médico:
I – formulação do diagnóstico nosológico e respectiva prescrição terapêutica;
II – indicação e execução da intervenção cirúrgica e prescrição dos cuidados médicos pré e pós-operatórios;
III – indicação da execução e execução de procedimentos invasivos, sejam diagnósticos, terapêuticos ou estéticos, incluindo os acessos vasculares profundos, as biópsias e as endoscopias;
IV – intubação traqueal;
V – coordenação da estratégia ventilatória inicial para a ventilação mecânica invasiva, bem como as mudanças necessárias diante das intercorrências clínicas, e do programa de interrupção da ventilação mecânica invasiva, incluindo a desintubação traqueal;
VI – execução da sedação profunda, bloqueios anestésicos e anestesia geral;
VII – emissão de laudo dos exames endoscópios e de imagem, dos procedimentos diagnósticos invasivos;
VIII - emissão dos diagnósticos anatomopatológicos e citopatológicos;
IX – indicação do uso de órteses e próteses, exceto as órteses de uso temporário;
X – prescrição de órteses e próteses oftalmológicas;
XI – determinação do prognóstico relativo ao diagnóstico nosológico;
XII – indicação de internação e alta médica nos serviços de atenção à saúde;
XIII – realização de perícia médica e exames médico legais, excetuados os exames laboratoriais de análises clínicas, toxicológicas, genéticas e de biologia molecular;
XIV – atestação médica de condições de saúde, doenças e possíveis sequelas;
XV – atestação do óbito, exceto em casos de morte natural em localidade em que não haja médico.
§ 1º Diagnóstico nosológico é a determinação da doença que acomete o ser humano, aqui definida como interrupção, cessação ou distúrbio da função do corpo, sistema ou órgão, caracterizada por, no mínimo, 2 (dois) dos seguintes critérios:
I – agente etiológico reconhecido;
II – grupo identificável de sinais ou sintomas;
III – alterações anatômicas ou psicopatológicas.
§ 2º Não são privativos dos médicos os diagnósticos psicológico, nutricional e socioambiental e as avaliações comportamental e das capacidades mental, sensorial e perceptocognitiva e psicomotora.
§ 3º As doenças, para os efeitos desta Lei, encontram-se referenciadas na versão atualizada da Classificação Estatística Internacional de Doenças e Problemas Relacionados à Saúde.
§ 4º Procedimentos invasivos, para os efeitos desta Lei, são os caracterizados por quaisquer das seguintes situações:
I – invasão da epiderme e derme com o uso de produtos químicos ou abrasivos;
II – invasão da pele atingindo o tecido subcutâneo para injeção, sucção, punção, insuflação, drenagem, instilação ou enxertia, com ou sem o uso de agentes químicos ou físicos;
III – invasão dos orifícios naturais do corpo, atingindo órgãos internos.
§ 5º Excetuam-se do rol de atividades privativas do médico:
I – aplicação de injeções subcutâneas, intradérmicas, intramusculares e intravenosas, de acordo com a prescrição médica;
II – cateterização nasofaringeana, orotraqueal, esofágica, gástrica, enteral, anal, vesical e venosa periférica,
de acordo com a prescrição médica;
III – aspiração nasofaringeana ou orotraqueal;
IV – punções venosa e arterial periféricas, de acordo com a prescrição médica;
V – realização de curativo com desbridamento até o limite do tecido subcutâneo, sem a necessidade de tratamento cirúrgico;
VI – atendimento à pessoa sob risco de morte iminente;
VII – a realização dos exames citopatológicos e seus respectivos laudos;
VIII – a coleta de material biológico para realização de análises clínico-laboratoriais;
IX – os procedimentos realizados através de orifícios naturais em estruturas anatômicas visando a recuperação físico-funcional e não comprometendo a estrutura celular e tecidual.
§ 6º O disposto neste artigo não se aplica ao exercício da Odontologia, no âmbito de sua área de atuação.
§ 7º São resguardadas as competências específicas das profissões de assistente social, biólogo, biomédico, enfermeiro, farmacêutico, fisioterapeuta, fonoaudiólogo, nutricionista, profissional de educação física, psicólogo, terapeuta ocupacional e técnico e tecnólogo de radiologia e outras profissões correlatas que vierem a ser regulamentadas.
§ 8º Punção, para os fins desta Lei, refere-se aos procedimentos invasivos diagnósticos e terapêuticos.
Art. 5º São privativos de médico:
I – direção e chefia de serviços médicos;
II – perícia e auditoria médicas, coordenação e supervisão
vinculadas, de forma imediata e direta, às atividades
privativas de médico;
III – ensino de disciplinas especificamente médicas;
IV – coordenação dos cursos de graduação em Medicina, dos programas de residência médica e dos cursos de pósgraduação específicos para médicos.
Parágrafo único. A direção administrativa de serviços de saúde não constitui função privativa de médico.
Art. 6º A denominação de médico é privativa dos graduados em cursos superiores de Medicina, e o exercício da profissão, dos inscritos no Conselho Regional de Medicina com jurisdição na respectiva unidade da Federação.
Art. 7º Compreende-se entre as competências do Conselho Federal de Medicina editar normas para definir o caráter experimental de procedimentos em Medicina, autorizando ou vedando a sua prática pelos médicos.
Parágrafo único. A competência fiscalizadora dos Conselhos Regionais de Medicina abrange a fiscalização e o controle dos procedimentos especificados no caput, bem como a aplicação das sanções pertinentes, em caso de inobservância das normas determinadas pelo Conselho Federal.

Sala das Sessões, em 21 de outubro de 2009.

Deputado JOSÉ CARLOS ALELUIA
Relator



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Agora pergunta-se o porquê da indignação? Em vários pontos o texto não explana seus objetivos claramente, pode ser interpretado de inúmeras maneiras, e claro isso será feito de maneira que beneficie aos reclamantes (médicos). Além do mais em outros pontos, a invasão em outros campos profissionais e claramente visível, ou seja, procedimentos de outras profissões agora serão de responsabilidade deles.

Agora pergunta-se, se a decisão for a favor deles, o que muda em nossa prática diária?

Isso ainda não pode-se responder com fidelidade, fica a dúvida.

Hoje no Senado Federal, tal lei foi aprovada, porém com algumas ressalvas e considerações, as quais serão esclarecidas na próxima postagem!

Atenciosamente