Conforme matéria anterior, tal lei foi aprovada no dia 08 de fevereiro de 2012 pela Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania, porém com algumas alterações. As alterações foram impostas àqueles pontos mais intrigantes, portanto pode ser um ponto a nosso favor. Abaixo seguem na forma original.
Tem que haver modificação nos incisos V e XIV do caput do art. 4º, abaixo respectivamente:
V – coordenação da estratégia ventilatória inicial para a ventilação mecânica invasiva, bem como as mudanças necessárias diante das intercorrências clínicas, e do programa de interrupção da ventilação mecânica invasiva, incluindo a desintubação traqueal;
XIV – atestação médica de condições de saúde, doenças e possíveis sequelas;
Tem que haver modificação nos §§ 1º e 3º do art. 4º, abaixo respectivamente:
I – agente etiológico reconhecido;
II – grupo identificável de sinais ou sintomas;
III – alterações anatômicas ou psicopatológicas.
§ 3º As doenças, para os efeitos desta Lei, encontram-se referenciadas na versão atualizada da Classificação Estatística Internacional de Doenças e Problemas Relacionados à Saúde.
Tem que haver modificação nos caput e incisos VIII e IX do § 5º do art. 4º, abaixo respectivamente:
VIII – a coleta de material biológico para realização de análises clínico-laboratoriais;
IX – os procedimentos realizados através de orifícios naturais em estruturas anatômicas visando a recuperação físico-funcional e não comprometendo a estrutura celular e tecidual.
Tem que haver modificação no inciso II do art. 5º, abaixo:
II – perícia e auditoria médicas, coordenação e supervisão vinculadas, de forma imediata e direta, às atividades privativas de médico;
Tem que haver modificação no art. 7º, abaixo:
Art. 7º Compreende-se entre as competências do Conselho Federal de Medicina editar normas para definir o caráter experimental de procedimentos em Medicina, autorizando ou vedando a sua prática pelos médicos.
Rejeição dos incisos VII e VIII do caput do art. 4º, abaixo respectivamente:
VII – emissão de laudo dos exames endoscópios e de imagem, dos procedimentos diagnósticos invasivos;
VIII - emissão dos diagnósticos anatomopatológicos e citopatológicos;
Rejeição do inciso VII do § 5º do art. 4º, abaixo:
VII – a realização dos exames citopatológicos e seus respectivos laudos;
Rejeição do § 2º do art. 4º, abaixo:
§ 2º Não são privativos dos médicos os diagnósticos psicológico, nutricional e socioambiental e as avaliações comportamental e das capacidades mental, sensorial e perceptocognitiva e psicomotora.
...

Não vamos desistir! Parecem poucas as vitórias, porém aos poucos conseguiremos vencer. Ainda há duas comissões pelas quais esse projeto terá que passar, após isso, terá de passar pela sanção da Presidenta Dilma, e para isso há um abaixo-assinado online que qualquer pessoa pode assinar, clique aqui !
Atenciosamente
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